Processo 0816535-63.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816535-63.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0816535-63.2026.8.20.5001 Parte autora: ERIKA DINIZ JALES Advogado(s) do reclamante: FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA, BOLIVAR FERREIRA ALVES, BRENO CALDAS FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO CALDAS FONSECA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA ERIKA DINIZ JALES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando a implantação do avanço funcional para a Classe II, Nível A, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 120, de 3 de dezembro de 2010, bem como ao pagamento das parcelas retroativas até a efetiva implantação. Alegou que é enfermeira, com ingresso no serviço público no dia 15/01/2020, no entanto, o Poder Municipal de Natal não vem observando as disposições da Lei Complementar nº. 120/2010 quanto à sua progressão funcional. A parte ré apresentou contestação (Id 180151114) afirmando que a autora foi enquadrada corretamente, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 180690278). É o que importa relatar. Decido. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que assim disciplina: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses. Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios…

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