Processo 0816538-91.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0816538-91.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FABIO BARBOSA TAVARES Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR SANTOS MORAIS Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FABIO BARBOSA TAVARES em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, onde alega ser usuário do serviço público de fornecimento de água prestado pela ré à sua unidade consumidora situada na Rua Genésio Filgueira, nº 1762, Bairro Abolição IV, no Município de Mossoró/RN, por si adquirida em 2017. Disse que, no dia 26 de maio de 2026, os prepostos da ré constataram em sua residência, por ocasião de uma vistoria técnica de rotina e mediante escavações no local, a existência de uma ligação clandestina subterrânea tipo by-pass, popularmente conhecida por "gato", tendo eles informado ao autor que essa instalação remontava há pelo menos desde 2015, ou seja, quando sequer o demandante era o proprietário do imóvel. Narrou que, em decorrência disto, lhe está sendo cobrado pela CAERN o exorbitante valor de R$ 4.623,84, juntamente com o consumo real e incontroverso do mês de R$ 169,66, motivo pelo qual se vê na iminência de ter cortado o fornecimento de água à sua unidade residencial. Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de: Autorizar o depósito judicial imediato do valor incontroverso de R$ 169,66 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao consumo regular do mês de junho/2026, demonstrando a inabalável boa-fé do Autor; ii. Determinar que a CAERN se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência do Autor com base no débito ora impugnado, bem como restabeleça o serviço de imediato, caso o corte já tenha sido efetivado;Determinar que a CAERN se abstenha de inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em decorrência da fatura sub judice. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente a fatura de ID 190917093, com vencimento para o dia 22/06/2026, no valor total de R$ 4.623,84, onde nela está incluída, além do correspondente ao período não faturado em decorrência da acenada fraude, o valor referente ao mês de consumo à razão de R$ 169,66. Portanto, a CAERN aglutinou indevidamente o valor do consumo atual com o do débito pretérito, de maneira a viabilizar o corte do…
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