Processo 0816541-24.2025.8.15.2001

TJPB • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0816541-24.2025.8.15.2001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0816541-24.2025.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Rescisão / Resolução] AUTOR: CONPLAQ-CONSTRUCOES E PLANEJAMENTO LTDA - EPP REU: FARADH YUSUF SALEH AHMAD 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONPLAQ-CONSTRUCOES E PLANEJAMENTO LTDA - EPP em face de FARADH YUSUF SALEH AHMAD, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 109956221), ter celebrado com o réu um contrato de locação para fins comerciais, tendo por objeto a sala nº 412, localizada no Edifício J. Mesquita Center, nesta capital. O contrato, firmado em 06 de março de 2024, previa vigência de 12 meses e aluguel mensal de R$ 1.800,00, incluindo a taxa condominial. Afirma que o locatário se tornou inadimplente a partir do mês de abril de 2024, acumulando um débito que, à época do ajuizamento, ultrapassava R$ 18.000,00. Sustenta, ainda, que o réu abandonou o imóvel, conforme informações obtidas na portaria do edifício. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata imissão na posse do bem, sem a necessidade de caução, e, ao final, a confirmação do despejo, a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. O valor da causa foi fixado em R$ 21.600,00. A inicial foi instruída com o contrato de locação (ID 109956224), comprovantes de pagamento da caução e de aluguéis iniciais (IDs 109956231 a 109956234), planilha de débitos e comunicações de cobrança (IDs 109956236 a 109956701). Após o recolhimento das custas iniciais (IDs 110016215 a 110016217), este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 110438657), deferindo a tutela de urgência para determinar a imissão provisória da parte autora na posse do imóvel, autorizando o levantamento de bens móveis porventura existentes, a serem depositados com um fiel depositário. Expedido o mandado de imissão na posse e citação (ID 111079060), o Oficial de Justiça certificou (ID 111306946) que deixou de cumprir a diligência, pois o imóvel se encontrava fechado, solicitando autorização para arrombamento. Intimada, a parte autora requereu a expedição de novo mandado com a referida autorização (ID 111994693). O pleito foi deferido pelo despacho de ID 112123494. O mandado foi devidamente cumprido em 04 de junho de 2025, conforme Auto de Imissão de Posse (ID 114108776) e certidão do Oficial de Justiça (ID 114104878). Na ocasião, foi necessária a contratação de um chaveiro para a abertura do imóvel, sendo os bens móveis encontrados em seu interior arrolados e deixados sob a guarda do representante da parte autora, na qualidade de depositário. O réu foi citado e apresentou contestação (ID 118550181). Em sua defesa, embora reconhecendo a intempestividade da peça, pugnou pelo seu recebimento com base no princípio do contraditório e no art. 346, parágrafo único, do CPC. No mérito, alegou o pagamento parcial do débito, sustentando que a planilha de recebimentos juntada pela própria autora (referindo-se ao ID 109956236) configuraria confissão quanto à quitação dos aluguéis de abril, julho, agosto,…

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