Processo 0816541-30.2020.4.05.8300
TRF5 • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0816541-30.2020.4.05.8300 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, GILDA BERNARDO DOS SANTOS, CELIA MARIA DE SANTANA, CLECI MARIA DA SILVEIRA SILVA, MARIA MENDONCA SILVA, ROSILENE DA MOTA SILVEIRA, ELENILDA DA SILVA CAVALCANTE, ADEILTON DOMINGOS DO NASCIMENTO, MARIA JUCINEIDE VIEIRA, TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA LEITE, SINESIA COSTA FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMAS REPETITIVOS 880 E 1.253. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as orientações definidas pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.078.485, 2.078.989, 2.078.993 e 2.079.113 (Tema 1.253) e do REsp nº 1.336.026 (Tema 880). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de dar seguimento ao recurso nobre ou se ele deve ser obstado na origem, porque trata de controvérsia que o STF já definiu carecer de repercussão geral ou porque o acórdão recorrido está em compasso com entendimento vinculante do STF/STJ. III. Razões de decidir 3. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, promovido, em 09/10/2020, por particulares, objetivando a execução do título judicial formado em decorrência da Ação Rescisória nº 1.091, julgada pelo STJ, que aplicou o entendimento cristalizado pelo STF, na Súmula 678, no sentido de que "[s]ão inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único", rescindindo, assim, o julgamento do Processo Coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (trânsito em julgado em 2006). 4. Em sua impugnação à execução, quanto ao cerne, a União apontou 3 aspectos: a) a inadmissibilidade da duplicidade de execuções (a individual e a coletiva) e a existência de coisa julgada em relação à execução coletiva, na qual reconhecida a prescrição intercorrente; b) a prescrição da pretensão executória, deduzida muitos anos depois do trânsito em julgado do título executivo; e c) excesso de execução. 5. O juízo a quo declarou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, extinguindo a execução com resolução de mérito, mas a Terceira Turma deu provimento à apelação dos exequentes. 6. O órgão julgador entendeu que, "[...] tendo em conta que o título executivo judicial transitou em julgado em 30/08/2006, portanto antes da vigência do novo CPC, bem como que foi necessário, antes de efetivamente promover o cumprimento da sentença, que o Sindicato requeresse o fornecimento de fichas financeiras em 2008 [documento que consta dos autos sob o id. 6805310], para acertamento da conta exequenda, forçoso reconhecer que não existe óbice à aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp nº 1.336.026/PE, razão pela qual o início da contagem do lapso prescricional deve-se dar em 30/06/2017…
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