Processo 0816542-41.2015.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816542-41.2015.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816542-41.2015.8.20.5001 Polo ativo AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo EDNEIDE MARTINS DE OLIVEIRA MARIZ Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 330, §2º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TAXA MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual cumulada com exibição de documentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão do contrato, afastar a capitalização mensal dos juros, fixar juros remuneratórios pela taxa média de mercado do Banco Central e condenar à restituição simples dos valores pagos indevidamente. A apelante sustenta a inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, defende a legalidade dos juros pactuados e requer a manutenção da capitalização mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do valor incontroverso do débito acarreta inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC; (ii) estabelecer se é possível a fixação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado do BACEN diante da ausência do contrato; (iii) determinar se é válida a capitalização mensal dos juros sem pactuação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do art. 330, §2º, do CPC pode ser flexibilizada quando a parte impugna a integralidade da dívida e requer exibição do contrato, especialmente quando não possui o instrumento contratual. 4. A indicação das cláusulas reputadas abusivas e o pedido de exibição do contrato atendem aos requisitos da petição inicial e garantem o acesso à justiça. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas e a mitigação do princípio pacta sunt servanda. 6. A ausência de juntada do contrato impede a comprovação da taxa de juros pactuada, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme Súmula 530 do STJ. 7. A capitalização mensal dos juros somente é admitida quando expressamente pactuada em contrato firmado após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 8. A não apresentação do contrato pela instituição financeira impede a comprovação da pactuação da capitalização mensal, devendo ser afastado o anatocismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência do art. 330, §2º, do CPC é flexibilizada quando o autor impugna integralmente a dívida e requer exibição do contrato. 2. Na ausência de comprovação da taxa de juros pactuada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. A capitalização mensal de juros exige pactuação expressa, sendo afastada quando não apresentado o contrato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia parcial…

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