Processo 0816544-06.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816544-06.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816544-06.2025.8.10.0000 Agravante : Diana Araujo da Paz Advogados : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) e George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399) Agravado : Município de Imperatriz/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ERRO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO PJE. BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado nos autos de ação civil pública, em razão de intempestividade. A agravante sustentou que o sistema PJe de primeiro grau indicava o dia 14/7/2025 como termo final para interposição do recurso, razão pela qual requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para processamento regular do agravo de instrumento originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação equivocada de prazo recursal pelo sistema eletrônico processual autoriza o afastamento da intempestividade do recurso interposto pela parte que confiou na informação disponibilizada pelo próprio Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema PJe de primeiro grau indicou expressamente o dia 14/7/2025 como data final para interposição do agravo de instrumento, induzindo a agravante a erro quanto ao prazo recursal aplicável. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a falha decorrente de informação equivocada fornecida por sistema eletrônico do tribunal deve ser considerada para aferição da tempestividade recursal, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 5. O rigor formal na contagem do prazo não pode prevalecer quando a própria estrutura tecnológica do Poder Judiciário conduz a parte a equívoco justificável quanto ao termo final recursal. 6. O não conhecimento do recurso, em tais circunstâncias, afronta o direito à solução integral do mérito e compromete a segurança jurídica assegurada constitucionalmente. 7. A reconsideração da decisão agravada mostra-se necessária para assegurar o regular prosseguimento do agravo de instrumento originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A indicação equivocada de prazo recursal pelo sistema eletrônico do tribunal afasta a caracterização da intempestividade quando a parte é induzida a erro justificável. 2. Os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica impedem que a parte suporte prejuízo decorrente de falha do sistema processual eletrônico. 3. O direito à solução integral do mérito autoriza o processamento do recurso interposto com fundamento em informação incorreta disponibilizada pelo próprio Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 4º, 11, caput, 180, 1.019, I, II e III, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.063.277/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.4.2026, DJEN 28.4.2026; STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Corte Especial. DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por Diana Araujo da Paz em face da decisão…

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