Processo 0816544-59.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816544-59.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816544-59.2025.8.20.5001 AUTOR: SILVANEIDE DE LIMA REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Silvaneide de Lima em desfavor de Empresa Gestora de Ativos – ENGEA e Banco do Brasil S/A. Mencionou que, no ano de 1998, foi morar no Rio de Janeiro/RJ, em busca de trabalho. Após alguns anos, no ano de 2005, assinou um documento que lhe foi apresentado como carta de demissão, retornando para o Rio Grande do Norte. Aduziu que, no ano de 2010, ao tentar realizar um empréstimo, foi informada sobre a existência de restrições negativas em seu nome. No ano de 2018, foi informada sobre a abertura de uma conta bancária em seu nome, além da abertura de empresas em seu nome, as quais afirmou desconhecer. Nessa ocasião, teve acesso a uma cópia de uma suposta carteira de identidade em seu nome, mas com foto de pessoa diversa. Narrou que procurou a Receita Federal para requerer a retirada de seu nome das sociedades e lavrou um Boletim de Ocorrência sobre os fatos. Sustentou que, no presente ano, ao tentar obter um empréstimo, foi novamente impedida, em virtude de múltiplas negativações em seu nome, por dívidas junto aos demandados. Ao final, pediu a concessão de medida de urgência, para que seja determinado aos demandados que procedam, imediatamente, com a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito do comércio (SPC, Serasa e outros), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de fixação de multa. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência restou deferida (Id. 146298072). Devidamente citado, o réu Banco do Brasil apresentou contestação, impugnando o deferimento de justiça gratuita à parte autora e suscitando a perda do objeto, ante o bloqueio da conta. Quanto ao mérito, alegou, em síntese, a regularidade da inscrição, ante a existência de contratação e dívida não adimplida pela demandante. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (Id. 151516661). Por sua vez, devidamente citada (Id. 153874306), a demandada Empresa Gestora de Ativos – ENGEA não apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 157760831). Na sequência, houve a realização de audiência de instrução (Id. 183030173), após o que apenas a parte autora apresentou alegações finais, por memoriais (Id. 183581249). Não houve requerimento de dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao benefício da justiça gratuita concedido à parte Silvana Ribeiro Damasceno Lima, conforme lição do art. 99, §3º, do CPC, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, bastando a declaração para que haja o deferimento do pedido. Contudo, ainda que se trate de presunção relativa, para o indeferimento caberia ao impugnante provar a falta de a possibilidade do beneficiado dispor de meios de pagar as custas sem desfalque do necessário a sua subsistência. Portanto, rejeito a impugnação aqui analisada e, por…

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