Processo 0816552-35.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº: 0816552-35.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A (ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E PAULO EDUARDO PRADO) AGRAVADO: SAMUEL CORREA DA SILVA, menor representado por seu genitor LOURIVAL DA SILVA (ADVOGADOS: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Reembolso de Despesas Médicas e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Samuel Correa da Silva, menor representado por seu genitor Lourival da Silva, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao infante, compreendendo Psicologia/ABA (20 horas semanais), Fonoaudiologia (3 horas semanais), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (2 horas semanais), Psicomotricidade (2 horas semanais) e Psicopedagogia (2 horas semanais), sem limitação de sessões, mediante rede credenciada apta ou, inexistindo esta, mediante custeio do tratamento na clínica onde já realizado, fixando multa diária de R$ 1.000,00 limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Inconformada com o decisum, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, que conferiu interpretação conforme à Lei nº 14.454/2022, estabelecendo requisitos cumulativos para ampliação da cobertura assistencial além do Rol da ANS. Defende que a mera prescrição médica não seria suficiente para impor a cobertura pretendida, sendo indispensável demonstração da inexistência de alternativa terapêutica prevista no rol, comprovação científica robusta da eficácia do tratamento, inexistência de negativa técnica da ANS e observância da medicina baseada em evidências. Aduz, ainda, inexistir demonstração suficiente da probabilidade do direito, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Juntou documentos. É o relatório do necessário. Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo. Em ponto de partida, faz-se necessário destacar que, em sede de agravo de instrumento, o exame deve restringir-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, à luz dos elementos constantes dos autos no momento de sua prolação, sendo vedado ao órgão ad quem antecipar o julgamento definitivo da controvérsia ou aprofundar matéria cuja apreciação demanda dilação probatória. A decisão recorrida foi publicada nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SAMUEL CORREA DA SILVA, menor impúbere, representado por seu genitor LOURIVAL DA SILVA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Sustentam os autores que o infante é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida, com abrangência nacional e segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, encontrando-se o contrato ativo. Alegam que o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível de suporte 3,…
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