Processo 0816553-86.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816553-86.2025.8.20.0000 Polo ativo J. M. D. M. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DA OPERADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária ajuizada em face de operadora de plano de saúde, indeferiu pedido de custeio de tratamento multidisciplinar realizado em clínica não credenciada, ao fundamento de que a unidade não integra a rede credenciada da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de impor à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em clínica não credenciada, diante da necessidade de preservação do vínculo terapêutico já estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que a criança é portadora de Transtorno do Espectro Autista e se encontra submetida a tratamento multidisciplinar contínuo, havendo indicação técnica quanto à necessidade de manutenção da terapêutica já implementada, especialmente em razão do vínculo consolidado com a equipe responsável pelo acompanhamento clínico. 6. A substituição abrupta da equipe terapêutica ou do ambiente de atendimento pode ocasionar prejuízos relevantes à evolução clínica da criança com TEA, justificando, excepcionalmente, a continuidade do tratamento na clínica indicada. 7. Embora seja cabível assegurar a continuidade do tratamento na clínica não credenciada, o custeio ou reembolso deve observar os limites da tabela contratualmente praticada pela operadora para os serviços equivalentes, cabendo à parte autora arcar com eventual diferença. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e provido o recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que a agravada assegure a continuidade do tratamento multidisciplinar do agravante na Clínica Casulo, mediante reembolso das despesas nos limites da tabela praticada pela operadora para os respectivos procedimentos, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC; Lei nº 9.656/98, art. 12, inciso VI; STJ, Súmula nº 608. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807065-10.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.06.2025; TJRN, AC nº 0854666-49.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 16.04.2024; TJRN, AC nº 0812000-43.2021.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 01.11.2023; TJRN, AI nº 0802164-67.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara…
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