Processo 0816554-94.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816554-94.2025.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo GABRIEL FIGUEIREDO DE AZEVEDO MORENO e outros Advogado(s): RODRIGO CESAR NEVES E SILVA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVELIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. LIMITAÇÃO À MATÉRIA DE DIREITO. CONTRATO COMPROVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INICIADA. SUBSTABELECIMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DA DEMANDA. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE PAGAMENTO INTEGRAL EM CASO DE RESCISÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DO STJ (REsp nº 2.163.930/PR). REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que condenou os réus ao pagamento integral de honorários advocatícios contratuais remanescentes, no valor de R$ 2.970,34 (dois mil novecentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), em ação de cobrança ajuizada pela parte autora. 2. Os réus, regularmente citados, não apresentaram contestação, incidindo os efeitos da revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. 3. A relação contratual foi interrompida antes da conclusão da demanda originária, evidenciando a prestação parcial dos serviços advocatícios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a cobrança integral dos honorários contratuais remanescentes, considerando a interrupção da prestação dos serviços advocatícios antes da conclusão da demanda originária. 2. Examina-se, ainda, a proporcionalidade na fixação da remuneração pelos serviços efetivamente prestados, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revelia dos réus não implica automática procedência integral do pedido, devendo o magistrado verificar a validade e extensão do direito invocado, conforme os elementos constantes dos autos. 2. A cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de rescisão unilateral não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada de forma proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A aplicação literal da cláusula contratual, em hipóteses de prestação parcial dos serviços, implicaria enriquecimento sem causa, o que é incompatível com o ordenamento jurídico. 4. Considerando a ausência de elementos suficientes para aferir com precisão a extensão dos serviços prestados, procede-se à redução equitativa do valor devido, fixando-o em 50% do montante remanescente, correspondente a R$ 1.485,17 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de honorários advocatícios contratuais deve observar a proporcionalidade em relação aos serviços efetivamente prestados, sendo vedada a exigência de pagamento integral em caso de interrupção da relação contratual antes da conclusão da demanda originária. 2. A cláusula contratual que prevê pagamento integral em caso de rescisão unilateral deve ser interpretada à luz dos…
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