Processo 0816555-98.2026.8.10.0000
TJMA • Correição Parcial Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0816555-98.2026.8.10.0000 CORRIGENTE: L. D. S. C. ADVOGADO: JOÃO BATISTA ARAUJO SOARES NETO - OAB/MA 20758-A CORRIGIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0800299-67.2026.8.10.0069 RELATORA: DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA DECISÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, interposta por L. D. S. C. contra decisão proferida pela MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, nos autos da Ação Penal nº 0800299-67.2026.8.10.0069, por meio da qual foi indeferido requerimento defensivo de realização de perícia em veículo apreendido nos autos e determinada a expedição de ofício à autoridade policial para prestar esclarecimentos acerca da metodologia empregada na extração e preservação de mídias digitais. Conforme se depreende dos documentos constantes do processo originário, o corrigente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de duplo homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, importunação sexual e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, e 215-A, ambos do Código Penal, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória que, no dia 14 de fevereiro de 2026, por volta das 04h30min, no Povoado Canabrava, município de Araioses/MA, o denunciado teria efetuado disparos de arma de fogo contra Maiky dos Santos Neves e Gizele dos Santos Costa, causando-lhes lesões que resultaram em suas mortes. Segundo o Ministério Público, os fatos teriam sido precedidos por um desentendimento ocorrido durante uma festa carnavalesca, ocasião em que o acusado teria importunado sexualmente Sandynaria dos Santos Neves, irmã de Maiky, sendo repreendido por este. Ainda conforme a denúncia, posteriormente, inconformado com a situação, o denunciado teria se deslocado até um balneário onde as vítimas se encontravam e efetuado diversos disparos de arma de fogo contra ambas, evadindo-se do local em um veículo Renault Sandero vermelho. No momento oportuno da Resposta à Acusação, a defesa do acusado formulou pedidos específicos voltados à produção de provas que reputou essenciais para o esclarecimento fático da dinâmica do delito. Entre os requerimentos deduzidos, a defesa solicitou a realização de perícia técnica papiloscópica e biológica no veículo Renault Sandero, placa PSJ-7147, de cor vermelha, que foi apreendido no curso das investigações por ter sido, supostamente, o instrumento utilizado na fuga do autor do crime. Ademais, postulou a realização de Reprodução Simulada dos Fatos, além de impugnar a legalidade das mídias digitais anexadas aos autos sob o argumento de quebra da cadeia de custódia da prova informática. Ao apreciar a peça de defesa escrita, a magistrada de primeiro grau, por meio de decisão interlocutória consubstanciada nos autos, indeferiu os pleitos de perícia no automóvel e de reconstituição simulada dos fatos, sob o argumento de que as provas requeridas possuiriam caráter unicamente protelatório e seriam desnecessárias diante do robusto conjunto de elementos testemunhais já amparados no inquérito. Diante desse cenário de rejeição das diligências requeridas, a defesa interpôs a presente medida correicional, sustentando que o indeferimento da perícia no veículo Renault Sandero, placa PSJ-7147, configura cerceamento de defesa, por se tratar de diligência…
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