Processo 0816565-25.2025.8.18.0140

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0816565-25.2025.8.18.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816565-25.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MATHEUS GABRIEL MARQUES DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento a seguinte sentença: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente com atuação nesta Comarca, ofereceu em 14 de abril de 2025, com base no incluso Inquérito Policial, DENÚNCIA contra MATHEUS GABRIEL MARQUES DA SILVA e KAUAN VITOR SANTOS COSTA, ambos já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal (ID. 7425064). Narra a vestibular acusatória que, no dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 20h40min, os denunciados, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com outros três nacionais, abordaram a vítima Mariana Balbino de Medeiros e o namorado Pedro Henrique dos Santos Silva à altura da Rua Adão Medeiros, Parque Ideal, nesta capital, e, mediante o emprego de arma branca, subtraíram-lhe a motocicleta — Honda Pop 101i ES, cor vermelha, placa RSG-5G18 — e a bolsa contendo um aparelho de celular — marca/modelo Iphone 13, cor branca. Mantida a prisão preventiva dos acusados e determinada a redistribuição dos autos em razão da cessação da competência da Central de Inquéritos (ID. 74413380), sobreveio pedido de revogação do ergástulo do réu Matheus Gabriel Marques da Silva (ID. 75133841). Na sequência, os autos foram devolvidos ao Parquet para adoção das providências necessárias quanto à aparente menoridade do acusado Kauan Vitor Santos Costa e para manifestação quanto ao pleito liberatório (ID. 75193429). Foi oferecido aditamento à exordial com vistas à exclusão de Kauan do polo passivo e à inclusão da imputação do crime de corrupção de menor ao réu remanescente (ID. 75969926), bem como manifestação pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva (ID. 75970969). Em 22 de maio de 2025, foi rejeitada a inicial acusatória quanto ao adolescente Kauan Vitor Santos Costa, recebida em relação ao acusado Matheus Gabriel Marques da Silva, admitido o aditamento e indeferido o pedido defensivo de liberdade (ID. 76157562). Após a certificação da citação do acusado (ID. 77348183), foi apresentada Resposta à Acusação (ID. 77387399) e pleiteado o relaxamento da custódia cautelar (ID. 77876220). Em seguida, foi ratificado o recebimento da exordial e mantida a prisão preventiva do acusado (ID. 77756704). Sobreveio à colação link de prova defensiva (ID. 80966119). Durante o ato audiencial, realizado por meio do sistema audiovisual, foram ouvidas as vítimas presentes, bem como as testemunhas, exceto a dispensada, e interrogado o acusado. Na ocasião, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória, tendo sido concedido prazo à acusação para emissão de parecer (ID. 81031421). Em sede de alegações finais, o Parquet requereu, preliminarmente, o indeferimento do pleito liberatório. No mérito, pugnou pelo recebimento do aditamento à denúncia, com a consequente admissão…

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