Processo 0816565-52.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0816565-52.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$333.361,34 Autor(s) ALDECINEIDE DE OLIVEIRA BARROS Rua Izídio Galdino Filho, 46 - Jardim Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-695 Réu(s) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA R JORNALISTA HUMBERTO SILVA, 308 PREDIO DA UNIVERSIDADE ATUAL - UNIAO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-729 - E-mail: FISCAL@ESTACIO.BR - Telefone: (16) 3523-4150/ (21) 2503-7000AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA Rua 24 de Maio, 399 Edicio Vicente Barella - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRBANCO PAN S.A. Av Jaime Brasil/ Centro, s/n - BOA VISTA/RRNossagente Card Rua do Rocio, 84 CONJ 11 - Vila Olímpia - SAO PAULO/SP - CEP: 04.552-000 - E-mail: CONTATO@GESTAOTOTALCONTABILIDADE.COM.BR - Telefone: (11) 4385-5248VEM CARD Avenida das Nações Unidas, 12995, 12995 Conjunto 41 e 42, Edifício Centenário - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-911 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por ALDECINEIDE DE OLIVEIRA BARROS em face de BANCO DO BRASIL S.A., MEU SAQUE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (NOSSAGENTE CARD), VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO PAN S.A. e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA. A autora, servidora pública municipal, alega enquadrar-se na situação de superendividamento, sustentando possuir remuneração bruta total de R$ 11.235,08 e que, em razão de diversos contratos de empréstimos consignados e dívidas de consumo não consignadas firmados com os réus, sofre descontos mensais no valor global de R$ 6.932,73, o que compromete mais de 79% de sua renda líquida real, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial e o sustento de seu núcleo familiar. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pelo deferimento de tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida (R$ 2.637,80), e, no mérito, pela revisão contratual e repactuação das dívidas com a homologação de plano de pagamento sob a regência da Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Atribuiu à causa o valor de R$ 333.361,34. A gratuidade da justiça foi deferida. Determinada a emenda da inicial, a autora manifestou-se no Ep. 10. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações: O réu MEU SAQUE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (Ep. 49) arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a licitude da Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 25286778), a observância do dever de informação, a regularidade da Margem Consignável (RMC) e a ausência de comprovação de violação ao mínimo existencial, pugnando pela improcedência. A ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA (Ep. 51) suscitou preliminares de ausência de comprovante de residência atualizado, irregularidade de representação processual por uso de assinatura digital não credenciada na ICP-Brasil (plataforma ZapSign) e ausência de interesse de agir/condição da ação. No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos ( ) e a…
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