Processo 0816565-98.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0816565-98.2026.8.20.5001 Autor: RIVANETE DE OLIVEIRA MELO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração contra a sentença, com o seguinte argumento: “A r. sentença embargada, ao analisar o mérito da demanda relativa à implantação do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) em favor da parte autora, reconheceu o direito à percepção do benefício a partir de 13/03/2025, com pagamentos retroativos a partir de janeiro de 2022, fundamentando-se na premissa de que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 teria revogado a vedação de contagem de tempo de serviço imposta pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020.. Ocorre que o decisum padece de inequívoca omissão quanto à eficácia condicionada da referida norma federal, o que compromete a higidez da prestação jurisdicional e a correta aplicação do princípio da legalidade administrativa. Conforme exposto em sede de contestação, a Lei Complementar Federal nº 173/2020 estabeleceu, em seu art. 8º, inciso IX, a proibição de contagem do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio. Tal período totaliza 583 dias de suspensão na contagem do interstício aquisitivo de vantagens pecuniárias dependentes exclusivamente do tempo de serviço. A r. sentença embargada reconhece a vigência da Lei Complementar Federal nº 226/2026 (publicada em 13/01/2026), que de fato revogou o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020. Todavia, a própria sentença admite, em sua fundamentação, que: "Deste modo, conquanto o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 (…) tenha voltado a ser computado (…), os eventuais pagamentos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível, para tanto, a autorização por meio de lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026" Neste ponto reside a contradição insanável: se a sentença reconhece que o cômputo e o pagamento dependem de lei específica do ente federativo (conforme o novo art. 8º-A da LC 173/2020), e se admite expressamente que, "à míngua de lei estadual autorizativa, não há base legal para se proceder a eventuais pagamentos retroativos", não poderia o juízo determinar a implantação do benefício considerando a data posse. Explica-se: a data de 13/03/2025 é o resultado da contagem ininterrupta do tempo de serviço da autora. Contudo, para que essa data seja válida, é necessário computar exatamente os 583 dias que estavam suspensos pela LC 173/2020. Ao reconhecer que não há lei estadual no Rio Grande do Norte autorizando os efeitos da LC 226/2026, a sentença deveria, por coerência lógica, manter a suspensão da contagem daquele período. Sem a lei estadual autorizativa, o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 permanece legalmente "congelado" para fins de aquisição do ADTS. Por conseguinte, o requisito temporal de 05 (cinco) anos exigido pelo art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e pelo art. 49, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 somente será implementado após o acréscimo desses 583 dias à data originalmente prevista. Como demonstrado no cálculo aritmético apresentado na…
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