Processo 0816570-68.2024.8.14.0051

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0816570-68.2024.8.14.0051
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0816570-68.2024.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DOUGLAS GUALBERTO DA SILVA REPRESENTANTE: IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS - OAB PA19567 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 34371972) interposto por Douglas Gualberto da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça (ID nº 33719495), sob relatoria do desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Douglas Gualberto da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de tentativa de latrocínio, com base no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 8.072/1990, à pena de 16 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. A defesa postula: (i) o direito de recorrer em liberdade; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) a desclassificação do crime para lesão corporal grave; (iv) o reconhecimento da desistência voluntária; e (v) a reforma da dosimetria da pena, com exclusão da agravante da dissimulação e redução da pena-base. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de apelação, o pedido de concessão de liberdade para recorrer; (ii) verificar a existência de provas suficientes para manutenção da condenação por tentativa de latrocínio; (iii) analisar se é possível a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal grave; (iv) examinar se houve desistência voluntária por parte do acusado; e (v) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, em especial quanto à pena-base e à agravante da dissimulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de recorrer em liberdade não deve ser conhecido por inadequação da via eleita, devendo ser formulado por meio de habeas corpus, conforme art. 30, I, “a”, do RITJPA e entendimento consolidado da Seção de Direito Penal. 4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por depoimentos firmes da vítima e testemunha, laudo pericial atestando lesões graves e apreensão dos bens subtraídos próximos ao local da prisão em flagrante do réu. A palavra da vítima, linear e harmônica com as demais provas, possui especial relevância nos crimes patrimoniais com violência. 5. A desclassificação para lesão corporal grave é inviável, pois o dolo do agente era voltado à subtração de bens mediante violência com intenção homicida, evidenciada pelos golpes de faca em região vital do corpo da vítima. As lesões foram meio de execução do roubo, não finalidade autônoma. 6. O instituto da desistência voluntária não se aplica ao caso, uma vez que a execução do crime foi interrompida por fatores externos (intervenção de terceiros e fuga frustrada), e não por decisão livre e consciente do agente, nos termos do art. 15 do CP. 7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime, especialmente o horário noturno e…

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