Processo 0816571-52.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816571-52.2024.8.20.5106 Polo ativo GIRLENE SOARES PEREIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO DENOMINADO "APLIC INVEST FÁCIL". TERMO DE ADESÃO DIGITAL APRESENTADO PELO BANCO RÉU. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de serviço bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, vinculados ao serviço "APLIC INVEST FACIL", sustentando ausência de consentimento e irregularidade na contratação. A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a adesão ao serviço, incluindo termo de aceite com assinatura física e digital atribuída à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o serviço de aplicação automática em questão foi indevido; (ii) se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento de valores e pela indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do serviço "APLIC INVEST FACIL" por meio de documento digital idôneo, suficiente para satisfazer o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. O exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 5. A ausência de impugnação pela parte autora durante longo período reforça a legitimidade da relação contratual e afasta a verossimilhança das alegações de desconhecimento das cobranças. 6. O serviço bancário, sem conduta abusiva por parte da instituição financeira, não configura dano moral passível de indenização. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de tarifa indevida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra instituição financeira ré, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade do serviço bancário denominado "APLIC. INVEST FACIL", bem como a inexistência de descontos indevidos, prejuízo patrimonial ou dano moral, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (Id. 37060999). A parte…
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