Processo 0816571-71.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0816571-71.2021.8.18.0140
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0816571-71.2021.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ASSOCIACAO JURIDICA HUMANIZADA E UNIFICADA DOS MILITARES E FAMILIARES DO ESTADO DO PIAUI/AJHUME-PI Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA, JESSICA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA ELAYNE RODRIGUES DA COSTA, JOSE FERREIRA DA SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FERREIRA DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES FUNCIONAIS. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO USUFRUÍDAS E NÃO USUFRUÍDAS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PUBLICIDADE. TRANSPARÊNCIA. ACESSO À INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à Administração Pública a expedição de certidões funcionais contendo informações sobre férias vencidas e licenças-prêmio usufruídas e não usufruídas dos associados da entidade impetrante, destinadas à defesa de direitos. O apelante suscita preliminar de inadequação da via eleita e alega ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de obtenção de certidões funcionais deve ser veiculada por habeas data ou por mandado de segurança; (ii) estabelecer se os associados da entidade impetrante possuem direito líquido e certo à expedição das certidões funcionais requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas data destina-se ao conhecimento, retificação ou complementação de informações pessoais constantes de bancos de dados públicos, enquanto o mandado de segurança constitui a via adequada para assegurar o direito à obtenção de certidões destinadas à defesa de direitos diante de ilegalidade ou omissão administrativa. A expedição de certidões funcionais constitui ato administrativo vinculado, decorrente dos princípios da publicidade, da transparência e do direito fundamental de acesso à informação. As informações requeridas restringem-se aos assentamentos funcionais dos próprios associados, consistindo em registros administrativos sobre férias e licenças-prêmio adquiridas, usufruídas ou não usufruídas. O pedido limita-se à obtenção de certidões indispensáveis ao exercício de direitos, sem importar reconhecimento imediato de direito patrimonial ou conversão de vantagens funcionais em pecúnia. A Administração Pública, por deter exclusivamente os assentamentos funcionais, não pode invocar ausência de prova pré-constituída para afastar obrigação consistente justamente na emissão das certidões postuladas. A atuação jurisdicional restringe-se ao controle da legalidade da omissão administrativa, sem interferência em critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança é a via adequada para assegurar o direito à expedição de certidões funcionais destinadas à defesa de direitos, não se confundindo com a tutela própria do habeas data. A emissão de certidões funcionais constitui ato administrativo vinculado, fundado nos princípios da publicidade, da transparência e do acesso à informação. A Administração Pública não pode opor ausência de prova pré-constituída quando detém…

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