Processo 0816574-74.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816574-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. Inicialmente, analiso a legitimidade passiva dos requeridos. A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF). No entanto, em relação ao pleito de repetição de indébito de Imposto de Renda retido indevidamente, a legitimidade é exclusiva do Distrito Federal. Isso ocorre porque, embora o imposto seja instituído pela União, o produto da arrecadação pertence ao ente federativo que efetua o pagamento dos rendimentos e a retenção na fonte, conforme determina o art. 157, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o Distrito Federal é o único beneficiário e titular do crédito tributário em questão. Quanto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), verifico que não houve pedido explícito de obrigação de fazer consistente na cessação de descontos futuros, limitando-se a lide à repetição do indébito tributário. Dessa forma, considerando que o IPREV/DF atua como mero agente retentor e que o produto da arrecadação do imposto de renda de seus pensionistas pertence ao Distrito Federal, a autarquia não detém legitimidade passiva para responder pela restituição de valores que não ingressaram em seu patrimônio. Assim, tenho que o IPREV/DF não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo o feito ser extinto em relação a ele, prosseguindo o feito apenas em face do Distrito Federal. No mais, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada em contestação. Embora a Administração Pública tenha reconhecido administrativamente a isenção do imposto de renda em favor da parte autora, tal circunstância não afasta o interesse processual quando inexistente a restituição integral dos valores indevidamente recolhidos, subsistindo controvérsia quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos do direito reconhecido. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.525.407/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.373), firmou entendimento vinculante no sentido de que o ajuizamento de ação voltada ao reconhecimento da isenção do imposto de renda por doença grave e à repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo, sendo irrelevante a alegação de inexistência de resistência formal da Administração. Assim, permanecem caracterizadas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para a obtenção da restituição dos valores não devolvidos na esfera administrativa, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão…
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