Processo 0816574-94.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816574-94.2025.8.20.5001 Polo ativo WELIGTON ROMEIRO ROCHA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Revisional ajuizada em face de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O apelante sustenta a abusividade dos juros pactuados, a ilegalidade da capitalização diária sem informação prévia da taxa correspondente. DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização mensal de juros no contrato celebrado; (ii) estabelecer se é abusiva a cláusula que prevê capitalização diária sem a indicação da taxa diária; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados superam a média de mercado divulgada pelo BACEN, a justificar sua limitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ e o reconhecimento da constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 pelo STF (RE 592.377). 4. O contrato foi celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, e a taxa anual prevista (18,30%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,41%), o que autoriza a capitalização mensal. 5. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da respectiva taxa diária, a fim de assegurar ao consumidor o controle prévio do alcance dos encargos contratuais, sendo insuficiente a mera previsão das taxas mensal e anual. 6. O contrato prevê capitalização diária, mas informa apenas as taxas anual e mensal, sem indicar a taxa diária, o que viola o dever de informação e configura abusividade parcial da cláusula. 7. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente se justifica quando ausente previsão contratual da taxa ou demonstrada abusividade, nos termos do REsp 1.112.879/PR. 8. Comparando-se os percentuais contratados com a taxa média de mercado à época do contrato não se verifica abusividade. 9. A cobrança indevida de encargos financeiros com violação à boa-fé objetiva enseja repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada ou evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A cláusula que prevê capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária é abusiva por violação ao dever de informação do consumidor. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média…
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