Processo 0816575-23.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816575-23.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816575-23.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA NUNES Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Dívida cumulada com Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO TEIXEIRA NUNES em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Narra a parte autora que vem sofrendo cobranças insistentes da empresa ré e que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de uma cobrança referente a débito no valor de R$ 172,62, vencido em 20/08/2016, originário do Banco Losango S.A. e disponibilizado na plataforma Serasa Limpa Nome. Sustenta que a cobrança é ilegítima, visto que a pretensão para a exigência do débito se encontra fulminada pela prescrição de cinco anos prevista na legislação civil, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 493,84 (ID 142004995). Em despacho inicial, foi concedido ao demandante o benefício da justiça gratuita (ID 142521345). A parte ré ofertou contestação formal (ID 148984616). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis, quais sejam, documento de identificação pessoal válido e comprovante de residência atualizado em nome do autor. Apresentou impugnação ao valor da causa e defendeu sua ilegitimidade passiva ao alegar que o débito impugnado não consta registrado em seus cadastros vinculados ao CPF do requerente. No mérito, alegou a licitude da cobrança extrajudicial sob o argumento de que a prescrição obsta apenas a via judicial de cobrança, mas mantém a obrigação natural do débito, requerendo a total improcedência dos pedidos e o afastamento da condenação por danos morais (ID 148984616). O demandante apresentou réplica à contestação (ID 163385390). Na manifestação, rechaçou as preliminares arguidas e, de forma categórica, asseverou que não pleiteou indenização por danos morais na petição inicial, argumentando que a discussão cinge-se apenas à inexigibilidade de cobranças de dívida comprovadamente prescrita, requerendo a desconsideração de qualquer argumentação a esse respeito (ID 163385395). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 165581208), a requerida informou não possuir outras provas a produzir (ID 167020154), ao passo que o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 167928725). Preliminar de Mérito Antes de adentrar no mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas na resposta processual. Inicialmente, acolho o requerimento formulado pela ré para fins de retificação de seu polo passivo (ID 148984616), devendo constar doravante a denominação canônica e correta da pessoa jurídica, qual seja, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, providência que a secretaria deverá providenciar com as devidas anotações no sistema processual. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais à propositura da ação. O autor colacionou cópia de seu documento de…

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