Processo 0816576-45.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE ABRIL DE 2026 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816576-45.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: SAMIA SILVA PLÁCIDO ADVOGADO: ADRIANO BRAÚNA TEIXEIRA E SILVA - OAB/MA 14.600 AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6.075) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO CONCOMITANTE EM PROCESSOS DE REVALIDAÇÃO EM UNIVERSIDADES DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO EDITAL Nº 101/2020-PROG/UEMA E ÀS NORMAS REGULAMENTARES. INFORMAÇÃO INVERÍDICA EM TERMO DE COMPROMISSO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado por candidata que buscava o deferimento de sua inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico promovido pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, sustentando inexistência de inscrição concomitante em outro processo de revalidação e, subsidiariamente, a aplicação da teoria do fato consumado em razão de participação nas etapas do certame por força de decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da inscrição da agravante no processo de revalidação de diploma estrangeiro da UEMA, em razão de inscrição simultânea em processo semelhante promovido por outra universidade pública, observa as normas editalícias e regulamentares aplicáveis; (ii) estabelecer se a participação da candidata nas etapas subsequentes do certame, decorrente de decisão judicial provisória, autoriza a aplicação da teoria do fato consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, em consonância com a Resolução CNE/CES nº 03/2016 e com a Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023, veda expressamente a apresentação de solicitações concomitantes de revalidação de diploma estrangeiro em mais de uma universidade pública revalidadora, exigindo inclusive a assinatura de termo de exclusividade pelo candidato. 4. Consta dos autos que, no momento da inscrição no processo conduzido pela UEMA, a agravante ainda figurava como candidata inscrita em processo de revalidação promovido pela Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, tendo o pedido de desistência naquele certame sido formalizado apenas posteriormente. 5. A vedação normativa incide sobre a simultaneidade de inscrições no momento da candidatura, sendo irrelevante, para afastar a irregularidade, a posterior desistência do processo anteriormente instaurado. 6. A prestação de informação incompatível com a realidade no termo de compromisso firmado pela candidata viola os princípios da boa-fé e da vinculação ao edital, legitimando o indeferimento administrativo da inscrição. 7. A jurisprudência reconhece que as regras editalícias constituem a lei interna do certame, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública. 8. A teoria do fato consumado possui aplicação excepcional e não se admite para consolidar situação contrária às normas legais ou editalícias, especialmente quando decorrente de decisão judicial de natureza precária. 9. A participação da agravante nas etapas posteriores do processo de revalidação decorreu de tutela provisória, circunstância que não gera direito à…
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