Processo 0816576-72.2022.8.15.0001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0816576-72.2022.8.15.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0816576-72.2022.8.15.0001 AUTOR: LETICYA GABRIELLY DA SILVA SALES RÉU: Thiago Idalino Peixoto de Araújo Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente requer a adoção de medidas executórias atípicas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de passaporte e de bloqueio de cartões de crédito do executado. DECIDO. Os pedidos em questão encontram fundamento no poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Contudo, conforme entendimento firmado pelo STJ, no tema 1137, a aplicação de medidas atípicas está estritamente vinculada à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua efetiva utilidade para a satisfação do crédito. O entendimento deste Juízo é no sentido de que a suspensão da CNH e de passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito, são medidas desproporcionais e atentatórias a direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal. Tais restrições podem violar direito constitucional de locomoção e de subsistência do executado, causando apenas “incômodo”, sem contribuir efetivamente para a quitação da dívida. A esse respeito, é necessário assentir que a execução deve se concentrar no patrimônio do devedor e não na sua pessoa. Portanto, o indeferimento se justifica na ausência de demonstração da utilidade prática da medida pleiteada para reverter o quadro de insolvência ou ocultação patrimonial, configurando um excesso na execução, em desfavor da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais do devedor. A jurisprudência, inclusive, tem consolidado o entendimento de que tais medidas não contribuem efetivamente para a quitação da dívida. Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, merece destaque a seguinte passagem: “(…) a mera inadimplência do executado não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir (CNH), apreensão do passaporte ou até mesmo de bloqueio dos cartões de crédito, tratando-se de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, que nada contribuem para a quitação da dívida, senão, apenas, para causar “incômodo” ao devedor. Pretendendo a satisfação do débito, caberá ao exequente investir contra o patrimônio do executado, e não contra a pessoa do devedor ou contra seus direitos civis.” (TJ-PB - AI: 08180002120238150000, Relator: Des. Gabinete (vago) - Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado), 2ª Câmara Cível) Portanto, por não se coadunar com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade e por não apresentar efetiva utilidade para a satisfação do crédito, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, de passaporte do executado e de bloqueio de cartões de crédito. Por outro lado, considerando o apontamento de atual atividade profissional por parte do executado, procedi à nova solicitação de bloqueio online de ativos financeiros, com repetição até o dia XXXX, conforme recibo protocolo SISBAJUD anexo a esta decisão. Aguarde-se em cartório até a data limite. Em seguida, faça-se a conclusão dos autos para análise das informações. Campina Grande, data e assinaturas digitais.

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