Processo 0816578-65.2026.8.20.0000

TJRN • Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação

Tribunal
Número CNJ
0816578-65.2026.8.20.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO N° 0816578-65.2026.8.20.0000 REQUERENTE: GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA REQUERIDO: RN PEDRAS E GRANITOS LTDA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo em Apelação Cível requerido por GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN nos autos do processo n° 0803355-02.2025.8.20.5102, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, “para: a) constituir a servidão administrativa em favor da autora sobre o imóvel descrito na inicial e, por consequência, a título de indenização definitiva, b) condenar a autora a pagar a quantia de R$ 3.442.630,37 (três milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e trinta reais e trinta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde 17/08/2022, determinando que incidam juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado na inicial e o valor da indenização ora fixado, a partir da data da imissão de posse (Súmula 56, STJ); juros moratórios de 6% ao ano (Súmula 70, STJ)”. Em seu petitório de ID 40405274, a parte requerente, após relatar os autos principais, destaca a presença dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Alega que “A probabilidade de provimento recursal decorre, em primeiro lugar, do fato de que a sentença adotou como fundamento determinante para a fixação da indenização uma prova emprestada produzida em outros processos, de números 0803744-94.2019.8.20.5102, 0804121-65.2019.8.20.5102 e 0103355-28.2013.8.20.0102, indeferindo o pedido da Requerente para realização de nova perícia judicial nestes autos, apesar da expressa impugnação apresentada contra a utilização daqueles laudos como parâmetro indenizatório”. Destaca que “A probabilidade do direito é ainda mais evidente, ante a natureza da ação: Trata-se de ação destinada à constituição de servidão administrativa, submetida ao regime jurídico especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41, diploma legal que estabelece procedimento próprio para a apuração da justa indenização devida ao proprietário da área atingida”. Afirma que o periculum in mora decorre de “impacto financeiro expressivo, capaz de comprometer o fluxo de caixa da concessionária e interferir na execução de empreendimento de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, atividade essencial e vinculada a cronograma regulatório”. Salienta que “há também risco processual de difícil reversão, pois o cumprimento imediato de uma condenação milionária fundada em base técnica controvertida poderá gerar atos executivos, constrições, depósitos vultosos e discussões incidentais que desvirtuariam o próprio objeto da apelação, antes que o Tribunal examine se a sentença deveria ter sido precedida de perícia judicial”. Postula, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo. É o relatório. Decido: Sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu…

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