Processo 0816581-52.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0816581-52.2026.8.20.5001 REQUERENTE: KARISIA LARICE BEZERRA FRANCO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por KARISIA LARICE BEZERRA FRANCO, qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Assistente Social desde 06/07/2010. Aduz a autora, em síntese, que em que pese ter preenchido os requisitos legais, o ente público demandado não realizou as suas promoções/progressões, gerando inúmeros prejuízos remuneratórios. Em razão disso, requer a condenação do Município de Natal para atualizar o enquadramento funcional do autor da Classe II-B para a Classe II-C, bem como para que realize o pagamento das diferenças salariais apuradas nos últimos 5 (cinco) anos, e seus reflexos legais. O ente demandado ofereceu contestação requerendo a improcedência dos pedidos (ID 181566584). A parte autora apresentou réplica (Id. 183243507) Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 25/02/2026, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 25/02/2021. Além disso acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Da progressão e promoção Compulsando os autos, verifico que o demandante foi admitido no serviço público municipal, em 02/07/2010, para exercer a função de Assistente Social, pertencente ao Grupo de Nível Superior – GNS, Padrão A, Nível I, sob a regência da Lei nº 118/2010. Com o advento da Lei nº 207, de 30 de dezembro de 2021, os Assistentes Sociais passaram a integrar o enquadramento funcional da Lei complementar N°. 120, de 03 de dezembro de…
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