Processo 0816583-17.2025.8.10.0060
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON PROCESSO: 0816583-17.2025.8.10.0060 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO: K. C. F. J. SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo M. P. D. E. D. M. em face de KLEBER COSTA FERREIRA JÚNIOR acusado da suposta prática do delito previsto no art. 24-A da lei nº 11340/2006, contra sua tia L. C. M. F. L.. Notícia o Parquet que, em razão do comportamento reiteradamente agressivo do sobrinho, que é usuário de drogas e reside próximo à vítima, ela obteve judicialmente uma Medida Protetiva de Urgência (PJE n. 080403239.2024.8.10.0060) no mês de novembro de 2025, a qual possui prazo de validade indeterminado. No dia 24 de dezembro de 2025, por volta das 14:20 horas, o denunciado descumpriu frontalmente a ordem judicial ao se dirigir à residência da vítima. Na ocasião, Kleber apresentava sinais de embriaguez e consumo de entorpecentes. O agressor passou a questionar a medida protetiva, alegando que a vítima estaria "complicando a sua vida", mantendo uma postura de intimidação que gerou fundado temor em Leopoldina. Devido à agressividade do denunciado, a vítima Leopoldina sentiu-se compelida a trancar-se em um quarto da residência, de onde não saiu por receio de sofrer violência física. Toda a interação foi mediada pela filha da vítima, Laudenita, que chegou a solicitar que o primo se retirasse do local, pedido que foi prontamente ignorado pelo agressor. O episódio de descumprimento foi também presenciado por Rosa, irmã da vítima. Diante da permanência do agressor, a Polícia Militar foi acionada via COPOM e, ao chegar ao local, logrou êxito em localizar o denunciado em sua residência, vizinha ao local, logo após este ter se evadido do local do crime ao perceber a aproximação da guarnição. Os policiais efetuaram a prisão de Kleber em sua residência e o encaminharam à Central de Flagrantes de Timon. Interrogado sobre os fatos, Kleber Costa Ferreira Júnior optou por permanecer em silêncio (id.169036162 - Pág. 25). Na audiência de custodia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (id. 168996439 - Pág. 1/5). A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de ocorrência nº: 00418201/2025, bem como pelos depoimentos harmônicos da vítima Leopoldina Cezaria (id. 169036162 - Pág. 13) e das testemunhas condutoras, que confirmaram a violação da ordem judicial vigente (ids. 169036162 - Pág. 8 / 169036162 - Pág. 11. Assim, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nos termos do tipo penal acima. A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público no dia 09/01/2026 (ID 169345745), sendo recebida por este Juízo no dia 12 de janeiro de 2026 (169422075). O réu foi regularmente citado e, assistido pela Defensoria Pública, respondeu à acusação (ID 172428900). Certidão de antecedente criminal (ID 174836621). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15/04/2026, ocasião em procedeu-se à oitiva da vítima L. C. M. F. L.. Ato contínuo, a oitiva das testemunhas, bem como realizado o interrogado o acusado (ID. 1773698268). Revogou-se a prisão preventiva do acusado (Id. 177368268). O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais orais e requereu a condenação do réu nos termos da exordial. A Defesa, por sua vez, em alegações finais memoriais, requereu a absolvição do réu. É o relatório necessário. Passo à fundamentação. Decido. Para a condenação do acusado, exige-se prova…
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