Processo 0816584-18.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º: 0816584-18.2025.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: WILSON MARQUES NAVARRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança de FGTS ajuizada por WILSON MARQUES NAVARRO em face do ESTADO DO PARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi contratada como professor temporário (Nível Superior LP, referência 35) em 01/09/2011, com lotação na Secretaria de Estado de Educação do Estado do Pará (SEDUC), permanecendo ininterruptamente no vínculo até 26/02/2024, quando foi exonerada. Sustenta que o contrato temporário perdurou por mais de dois anos, configurando prorrogação sucessiva e ilegal que desvirtua a contratação temporária e atrai a nulidade do vínculo a partir de 01/09/2013. Requer a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Estado do Pará ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de agosto de 2020 a fevereiro de 2024, totalizando R$ 78.210,47, acrescidos de juros e correção monetária. Pugna pelo afastamento da aplicação retroativa das Leis Complementares Estaduais n.º 131/2020 e n.º 170/2023. Juntou procuração, documentos pessoais, declaração de vínculo, contracheques e cálculo. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação tempestiva. Argumenta a regularidade da contratação temporária com fulcro na Lei Complementar Estadual n.º 07/1991, bem como a validade das prorrogações contratuais, que teriam sido autorizadas pelas Leis Complementares Estaduais n.º 131/2020 e n.º 170/2023. Sustenta que não há nulidade no negócio jurídico e invoca os Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral do STF para pedir a total improcedência da demanda. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os argumentos defensivos e reiterando o pedido inicial, ressaltando a impossibilidade de convalidação retroativa de ato nulo. As partes foram intimadas para especificar provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o Estado do Pará deixou transcorrer in albis o prazo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide A matéria tratada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado, e o Estado do Pará quedou-se inerte. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Análise das Provas Documentais A análise atenta da prova documental carreada aos autos, em especial a "Declaração para PSS" emitida pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), comprova de forma inequívoca que a parte autora manteve vínculo com a Administração Pública Estadual, na função de Professor Nível Superior LP, sob o regime de contrato temporário (Vínculo 2), no período ininterrupto de 01/09/2011 a 26/02/2024. Ademais, os contracheques acostados (competências de agosto/2020 a fevereiro/2024) corroboram o regime jurídico de contratação (LC 07/91) e evidenciam a ausência de depósitos na rubrica "FGTS", que consta invariavelmente zerada. Cumpre registrar que a réplica apresentada pela parte autora contém equívocos materiais (referência a número de processo distinto, datas de contratação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.