Processo 0816588-88.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816588-88.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0816588-88.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES ADVOGADO: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA FONTENELLE - MA29799 AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARAIOSES ADVOGADO: ANTONIO JOSE LIMA - OAB PI12402 - RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses, nos autos do Processo n.º 0800989-96.2026.8.10.0069, em que litiga contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAIOSES – SINDSEPMA. Na decisão recorrida, o magistrado deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Município de Araioses/MA que promovesse, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento integral dos vencimentos suprimidos referentes à competência de abril de 2026 dos servidores substituídos Douglas Vander Soares Ramos e Josemar Nascimento Santos, com exclusão dos lançamentos de faltas constantes dos contracheques, bem como mantivesse a regular inclusão dos substituídos em folha de pagamento nas competências vincendas, enquanto perdurasse a decisão, fixando multa diária de mil reais (R$ 1.000,00) por substituído, limitada ao montante de trinta mil reais (R$ 30.000,00), em caso de descumprimento. Ressalvou, ainda, que a medida não importava em reconhecimento da regularidade da licença classista pleiteada, cuja análise foi diferida para momento processual oportuno. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a decisão combatida desconsiderou a inexistência de ato formal concessivo de licença classista para o novo mandato sindical exercido pelos servidores substituídos. Sustentou que eventual licença anteriormente concedida perdeu eficácia com a realização de nova eleição sindical e o início do novo mandato em 16 de março de 2026, exigindo-se novo requerimento administrativo e a edição de novo ato autorizativo. Aduziu que os servidores deixaram de exercer suas atividades docentes sem prévia autorização administrativa, passando a permanecer afastados das salas de aula por iniciativa própria. Argumentou que somente em 28 de abril de 2026 o sindicato encaminhou comunicação acerca do resultado das eleições sindicais, de forma intempestiva e desacompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação da investidura dos dirigentes eleitos, especialmente a ata de eleição e o termo de posse. Afirmou, ainda, que o Ministério Público do Estado do Maranhão teria sido provocado por denúncia noticiando o afastamento irregular dos servidores, circunstância que motivou a Administração Municipal a determinar o registro de faltas e os respectivos descontos remuneratórios. Acrescentou que os processos administrativos mencionados pelo sindicato na ação originária referem-se a outros servidores, não guardando relação com os substituídos processuais beneficiados pela decisão recorrida. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que a licença classista não possui caráter automático, dependendo da formalização de requerimento administrativo regular e da edição de ato administrativo concessivo, nos termos da legislação municipal aplicável. Defendeu que, inexistindo licença válida, o afastamento dos servidores configura falta injustificada, autorizando o desconto dos dias não trabalhados com fundamento no artigo 91, inciso I, da Lei Municipal n.º 06/2008. Argumentou…

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