Processo 0816590-58.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0816590-58.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 18 a 25 de junho de 2026. N. Único: 0816590-58.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Pinheiro (MA) Paciente: F. S. F. Impetrante: Thales Leitão de Almeida (OAB/MA 29.711) Impetrado: Juiz de direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro/MA Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Crime de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas. Prisão preventiva. Alegações de inexistência de fundamentação concreta, contemporaneidade e desnecessidade da custódia. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas. A impetração sustenta inexistência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade do risco cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 2. A prisão preventiva foi decretada em 09.04.2026 e mantida em 06.05.2026, após o recebimento da denúncia. A decisão de origem apontou indícios de articulação prévia, contato telefônico durante a execução do crime, supressão de registros de conversas e possível apoio logístico posterior. II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundada em elementos concretos e individualizados; (ii) saber se há contemporaneidade do periculum libertatis; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis afastam a custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. As decisões de origem indicaram fundamentos concretos para a prisão preventiva. O paciente teria permanecido com o executor direto antes dos fatos, possuía vínculo com pessoa ligada ao núcleo familiar da vítima, comunicou-se com o executor durante a ação criminosa e apagou conversas posteriormente. 5. A gravidade concreta dos fatos justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. A narrativa indica invasão de domicílio, restrição da liberdade de vítimas, inclusive criança, ameaça com arma de fogo e disparos contra guarnição policial. 6. A contemporaneidade do perigo não se limita à data do fato. Ela deve ser aferida pela persistência dos riscos cautelares. No caso, a prisão foi decretada em 09.04.2026 e mantida em 06.05.2026, com reiteração dos fundamentos ligados à ordem pública e à instrução criminal. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da suposta articulação entre os envolvidos, da notícia de supressão de conversas, do possível apoio logístico posterior e do antecedente por descumprimento de decisão judicial. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculo familiar, atividade laboral e existência de filho menor de idade, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida. IV. Dispositivo e teses 9. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva é válida quando fundada em elementos concretos e individualizados que indiquem risco à ordem pública e à instrução criminal. 2. A contemporaneidade do periculum libertatis deve ser aferida pela…

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