Processo 0816590-60.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0816590-60.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência" ajuizada por Cristiane Rodrigues da Silva dos Santos em face de Município de Nova Iguaçu e Estado do Rio de Janeiro. I.DA TUTELA DE URGÊNCIA: De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a parte autora, com 45 anos, foi diagnosticada com câncer de mama com metástase óssea, razão pela qual foi indicado o tratamento com as medicaçõesribociclibe + fulvestranto, não fornecidos pelo SUS. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja ministrada como "dose de ataque" em seu novo tratamento, com 3 caixas de cada medicamento, e, ao final, a procedência da demanda para que os réus sejam compelidos a prover o tratamento de uso contínuo por pelo menos um ano, sendo realizados a cada 28 dias após a dose de ataque, além da condenação ao pagamento de compensação por dano moral. Parecer técnico do NATJUS, em ID 108289961, com a conclusão de que o fulvestranto e succinato de ribociclibe estão indicados, conforme bula aprovada pela ANVISA, para o tratamento dos pacientes com câncer de mama localmente avançado ou metastático, receptor hormonal (RH) positivo e receptor para o fato de crescimento epidérmico humano tipo 2 (HER2) negativo. Assim, informa-se que não há informações em documentos médicos acerca da presença/ausência de HER2 e HR no caso da autora. Não existe lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação, porque não são fornecidos de forma direta. O Ministério da Saúde estruturou-se por meio de unidades de saúde referência UNACONs E CACONs, responsáveis pelo tratamento do câncer. O fornecimento de medicamentos oncológicos ocorre por meio da sua inclusão nos procedimentos registrados no subsistema Apac-SAI dos SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme código de procedimento registrado na Apac. Destaca que a autora está sendo assistida noCentro Oncológico do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo, unidadenão habilitadaem oncologia no SUS como UNACON. Assim, para sua inserção ao fluxo de acesso à rede de atenção em oncologia do SUS e consequente acesso às unidades de referência, deverá comparecerà Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência, a fim de obter as informações necessárias para sua inserção, via SISREG, no fluxo de acesso às unidades integrantes da Rede de Atenção em Oncologia do Estado do Rio de Janeiro.Por fim, informa que os medicamentos possuem registro ativo na ANVISA. Manifestação do Ministério Público, em ID 108990812, na qual opina pelo deferimento da tutela de urgência. Em decisão de ID 110247494, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se aos réus o fornecimento dos fármacos, sob pena de bloqueio de verba pública. Ofício de ID 112148659, do Estado do Rio de Janeiro. Após a autora requerer o bloqueio para aquisição do medicamento, em razão do descumprimento da decisão, o Ministério Público opina pelo deferimento do pedido para aquisição de 3 caixas. A decisão de ID 115636232 deferiu parcialmente o pedido para…
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