Processo 0816591-43.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 16 de julho de 2026. N. Único: 0816591-43.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Guimarães/MA Paciente: Nayan Mendes da Silva Advogado: José Felintro de Albuquerque Neto (OAB/MA 16.067) Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Guimarães/MA Incidência Penal: Art. 171, §2-A, do Código Penal Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa. Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Estelionato Qualificado Pela Fraude Eletrônica. Alegação De Excesso De Prazo. Garantia Da Ordem Pública. Risco Concreto De Reiteração Delitiva. Condições Pessoais Favoráveis. Insuficiência. Ordem Denegada. I — Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do CP), no qual se alega excesso de prazo, desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II — Questões em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada; e (iii) determinar se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III — Razões de decidir 3. A instrução processual transcorre regularmente, e o adiamento da audiência decorre de afastamento médico emergencial do magistrado, com pronta redesignação e posterior realização do ato. 4. O crime imputado possui pena de reclusão de 4 a 8 anos, atendendo ao requisito do art. 313, I, do CPP. 5. A prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, notadamente a sofisticação da fraude, praticada mediante uso da identidade de agente político local para conferir credibilidade ao golpe. 6. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por condenação anterior e por ações penais em andamento por crimes patrimoniais. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. IV — Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: " 1. Não há excesso de prazo quando eventual atraso processual decorre de motivo justificado e a instrução prossegue regularmente. 2. A sofisticação da fraude eletrônica e os elementos concretos dos autos justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A existência de condenação anterior e de ações penais por crimes da mesma natureza evidencia risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A. CPP, arts. 312, § 3º, IV, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: não há. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Joseane de Jesus Correa Bezerra. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos. São Luís, 16 de julho de…
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