Processo 0816591-54.2025.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816591-54.2025.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816591-54.2025.8.10.0040 APELANTE: ASPECIR PREVIDÊNCIA Advogado: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA – OAB/RJ 174180 APELADO: FRANCIMAR DA SILVA ALBUQUERQUE Advogado: MARCOS VENICIUS DA SILVA – OAB/MA 10099-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ASPECIR PREVIDÊNCIA, sociedade anônima de seguros e previdência complementar aberta, visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz Francisco Bezerra Simões, titular da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por FRANCIMAR DA SILVA ALBUQUERQUE. Na origem, a parte autora sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, asseverando jamais ter aderido ao serviço, o que evidencia, em tese, violação direta à sua esfera patrimonial e à sua dignidade enquanto consumidora hipervulnerável. Encerrada a instrução, sobreveio sentença de procedência dos pedidos, para: (i) declarar a inexistência e inexigibilidade do débito referente ao título de cobrança de seguro, determinando o cancelamento definitivo de cobranças futuras; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; e (iii) condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Fundamentou que não houve comprovação da contratação do seguro, reconhecendo falha na prestação do serviço e caracterizando prática abusiva, bem como entendeu configurado o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Em suas razões recursais (id 55074430), a recorrente argumenta que: (a) a contratação do seguro foi regular, tendo a parte recorrida anuído ao contrato, inexistindo irregularidade nas cobranças; (b) os descontos realizados foram ínfimos, correspondentes a quatro parcelas de R$ 79,00, não sendo capazes de causar impacto financeiro relevante; (c) houve devolução em dobro dos valores descontados, no total de R$ 632,00, antes mesmo da citação, o que demonstra boa-fé; (d) não restou comprovado dano moral, sustentando que meros aborrecimentos não ensejam indenização; (e) o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional e excessivo, devendo ser afastado ou reduzido; (f) inexiste ato ilícito, tendo a recorrente exercido regularmente seu direito; e (g) os honorários advocatícios fixados em 15% devem ser reduzidos, em razão da baixa complexidade da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Sem contraminuta. Dispensou-se a remessa ao Ministério Público, por não se amoldar o litígio às hipóteses do art. 178 do CPC, considerando, ademais, a natureza de direito privado disponível e os apontamentos do CNJ em inspeções administrativas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre a matéria. Deixo, igualmente, de abrir vista à PGJ (art. 677 do RITJMA), ante a ausência de interesse ministerial (art. 178 do CPC). A controvérsia cinge-se à regularidade dos…

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