Processo 0816592-17.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816592-17.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO PARCIAL UNILATERAL. REVISÃO CONTRATUAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento, deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a autorizar o depósito judicial de parcelas em valor unilateralmente recalculado pelo devedor, impedir a inscrição em cadastros restritivos, vedar medidas de cobrança e obstar eventual ação de busca e apreensão do bem financiado. O agravante sustenta a existência de cláusulas abusivas e requer a reforma da decisão para deferimento integral da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal que autorize o depósito judicial de parcelas em valor inferior ao contratado, recalculado unilateralmente pelo devedor; e (ii) estabelecer se a propositura da ação revisional justifica, em cognição sumária, a vedação de medidas decorrentes da mora, como cobrança e busca e apreensão do bem financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se evidenciam no caso concreto. 4. A alegação de abusividade contratual demanda exame aprofundado das cláusulas, dos encargos, da evolução da dívida e, eventualmente, produção de prova técnica, sendo insuficiente o cálculo unilateral apresentado pelo devedor para justificar a imediata modificação do contrato. 5. A ação revisional não afasta automaticamente a exigibilidade das obrigações assumidas nem impede, por si só, o exercício regular das medidas de cobrança decorrentes do inadimplemento. 6. O depósito judicial de valor inferior ao contratado, definido unilateralmente pelo devedor, não demonstra, nesta fase processual, inexistência da mora nem autoriza a imposição de novo plano de pagamento à instituição financeira. 7. A vedação ampla de cobrança ou de busca e apreensão possui natureza satisfativa e interfere diretamente na execução do contrato antes da formação do contraditório, exigindo demonstração robusta da plausibilidade do direito, inexistente nos autos. 8. A permanência do contrato em execução por aproximadamente dois anos sem impugnação judicial anterior enfraquece a alegação de urgência contemporânea e recomenda maior rigor na aferição do perigo de dano. 9. O deferimento da tutela pretendida gera risco de irreversibilidade prática ao transferir ao credor os efeitos econômicos de revisão contratual ainda não reconhecida judicialmente, comprometendo o equilíbrio da relação obrigacional e a garantia fiduciária. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a Súmula 380 do STJ, reconhece que o depósito parcial das parcelas não afasta a mora nem impede a adoção das medidas legais decorrentes do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em ação revisional exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações genéricas de abusividade contratual; 2. O cálculo unilateral apresentado pelo devedor não autoriza, em…

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