Processo 0816592-18.2019.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0816592-18.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: MARIA IRMA PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se a pretensão indenizatória foi atingida pela prescrição e qual o termo inicial do prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por alegados prejuízos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1150. 4. O STJ, no Tema 1387, definiu que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5. De acordo com os documentos de prova carreados ao bojo processual, constata-se que o saque integral fora realizado no ano de 2007, momento em que a parte autora tomou ciência do valor disponibilizado e adquiriu plena aptidão para questionar judicialmente eventual irregularidade. 6. Como a ação somente foi ajuizada em 09 de julho de 2019, restou ultrapassado o prazo prescricional decenal, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de rendimentos em conta PASEP prescreve em dez anos. 3. O saque integral do saldo principal inaugura o prazo prescricional da pretensão reparatória. 4. A propositura da ação após o decurso do prazo decenal impõe o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 91, VI-A (RITJ local), 487, II, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, §1º, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CC, art. 205; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, Tema Repetitivo nº 1387. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IRMA PEREIRA (ID 31357104) em face de sentença (ID 31357102) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0816592-18.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das despesas processuais e…
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