Processo 0816593-73.2022.4.05.8100
TRF5 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0816593-73.2022.4.05.8100 EXEQUENTE: MARIA EDICE FONTENELE MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MOTA REIS - CE27985 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUANDAH CAROLINA ZAIRE DE MEDEIROS - CE32740 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA - CE17028 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MARIA EDICE FONTENELE MARTINS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a nulidade ou a revisão do crédito tributário consubstanciado em certidão de dívida ativa, cobrado nos autos da execução fiscal nº. 0812410-59.2022.4.05.8100. A embargante alega, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sustenta a inépcia da petição inicial executiva e a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), sob o argumento de que os títulos se fundamentam em legislação revogada, especificamente o artigo 12 da Lei nº. 7.713/88 e o Decreto nº. 3.000/99. A parte aduz, ainda, a ocorrência da prescrição do crédito tributário, apontando que a constituição do débito ocorrera em abril de 2015, enquanto a execução fiscal foi ajuizada apenas em agosto de 2022, ultrapassando, dessa forma, o lapso quinquenal. Argui sua ilegitimidade passiva para o feito, defendendo que, por força do artigo 27 da Lei nº. 10.833/03, a obrigação de reter o imposto de renda recai exclusivamente sobre a instituição financeira pagadora do precatório, pugnando pela extinção do feito executivo por inviabilidade de alteração do polo passivo. Defende ainda que a cobrança perpetrada pela embargada incorre em erro de cálculo, pois a alíquota aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) oriundos de decisão judicial deveria ser fixada de forma exclusiva e definitiva em 3% (três por cento) sobre o montante pago, totalizando R$ 38.948,58 (trinta e oito mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), e não o valor apurado pelo fisco. Finaliza com a síntese dos pedidos para que sejam acolhidas as alegações de inépcia, de prescrição e de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, para que o mérito seja julgado procedente, com a readequação do valor cobrado para o patamar de 3% (três por cento), condenando-se a parte embargada aos ônus sucumbenciais. Em contestação, a União (Fazenda Nacional) refuta as alegações da embargante, afirmando tratar-se de defesa genérica e protelatória, que não ilide a presunção de liquidez e de certeza da CDA. Assevera a inocorrência da prescrição, evidenciando que o débito possui vencimento original em 30/4/2015, mas foi objeto de notificação administrativa e de parcelamento ativo entre 2017 e 2019, marcos interruptivos do lapso temporal. Defende a higidez formal do título executivo, ressaltando que a lei não exige demonstrativos pormenorizados de cálculos na CDA, bastando a indicação dos fundamentos legais. Rechaça também a alegação de ilegitimidade passiva, pontuando que a cobrança versa sobre imposto de renda da pessoa física (IRPF), sendo o titular da renda o sujeito passivo natural da exação. Finaliza com a síntese dos pedidos na contestação, pugnando pela total improcedência dos embargos à execução e pelo regular prosseguimento da lide executiva fiscal. A parte embargada acostou aos autos o processo administrativo nº. 10380.747503/2021-10 e o de nº. 10380.734681/2019-58, este último instaurado…
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