Processo 0816596-21.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816596-21.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0816596-21.2026.8.20.5001 Autor: STENIO STEPHANIO SANTOS DE OLIVEIRA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Stenio Stephanio Santos de Oliveira em face do Município de Natal, objetivando a correção de seu enquadramento funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. O autor alega ser servidor público municipal, no cargo de Psicólogo, com exercício iniciado em 13/12/2017. Relata que, por meio da Portaria nº 439/2022, foi reenquadrado na Lei Complementar Municipal (LCM) nº 120/2010 (Plano de Carreira da Saúde), sendo posicionado na Classe I, Nível A. Sustenta que a Administração foi omissa ao não considerar seu tempo de serviço total e qualificação, inserindo-o no nível inicial como se tivesse ingressado na data do reenquadramento. Defende que, por força do princípio da especialidade, sempre esteve submetido à LCM 120/2010, e não à LCM 118/2010 (Lei Geral), requerendo a evolução funcional para as Classes I-B, I-C e II-A, conforme o tempo de serviço. O Município de Natal apresentou contestação (ID 181727004) requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica de ID 181756513. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentação Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 25/02/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 25/02/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional formulado pela parte autora, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, com efeitos retroativos. Passando-se para a análise do enquadramento funcional, a solução da querela se assenta nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentando as gratificações específicas da Área de Saúde. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a sua evolução, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A…

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