Processo 0816597-50.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816597-50.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816597-50.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA ALVES MOREIRA Advogado: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OAB MA17398-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradoria Geral do Município de Imperatriz RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Alves Moreira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada pela recorrente, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a expedição de precatório referente ao valor principal e de RPV para o pagamento dos Honorários advocatícios. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, inicialmente, a impossibilidade de aplicação analógica da Lei Municipal nº 1.140/2005 ao caso concreto. Argumenta que a referida norma disciplina exclusivamente os débitos oriundos da Justiça do Trabalho, não podendo ser estendida às demandas em trâmite perante a Justiça Comum. Afirma que, diante da existência de previsão constitucional expressa no art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mostra-se vedada a utilização de analogia ou interpretação extensiva para restringir o limite das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da supremacia da Constituição e da hierarquia das normas. Defende, assim, que, inexistindo legislação municipal específica para disciplinar o teto das RPVs no âmbito da Justiça Comum, deve ser aplicado o limite subsidiário de 30 (trinta) salários mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT. A agravante também alega violação ao princípio da segurança jurídica. Sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão não apresenta uniformidade quanto à matéria, havendo diversos precedentes reconhecendo a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 1.140/2005 às execuções promovidas perante a Justiça Comum e determinando a incidência do teto constitucional de 30 salários mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT. Para corroborar sua tese, colaciona precedentes recentes das Câmaras de Direito Público do TJMA, bem como julgado do Supremo Tribunal Federal que prestigia os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima na preservação de situações jurídicas consolidadas. Argumenta que a decisão agravada diverge da orientação firmada em diversos julgados do próprio Tribunal, gerando instabilidade e insegurança jurídica. Prosseguindo, a parte recorrente destaca a existência do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 049/2023, encaminhado pelo Poder Executivo de Imperatriz à Câmara Municipal com o objetivo de regulamentar especificamente o teto das RPVs no âmbito da Justiça Comum. Afirma, entretanto, que o referido projeto foi rejeitado e posteriormente arquivado pelo Poder Legislativo Municipal, circunstância que evidenciaria a inexistência de norma local disciplinando a matéria. Sustenta que tal fato reforça a incidência da regra constitucional subsidiária prevista no art. 87, II, do ADCT, por inexistir legislação municipal válida estabelecendo limite diverso para os débitos decorrentes de ações ajuizadas perante a Justiça Comum. No tocante aos honorários advocatícios, a agravante defende a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Argumenta que a vedação prevista no art. 85, § 7º, do…

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