Processo 0816599-44.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816599-44.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816599-44.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: Magda Catarina Silva (RN009551) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) SENTENÇA Trata-se de " AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES" ajuizada por ANTONIO CAPISTRANO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega a parte autora ser Servidora Pública e titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 535,57 (quinhentos e trinta cinco reais e cinquenta sete centavos). Defende a existência de desfalques de sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao valor de R$12.348,20 (doze mil trezentos e quarenta oito reais e vinte centavos), já deduzido o que foi recebido por ocasião de sua aposentadoria. Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 39.233,26 (trinta e nove mil duzentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos). Juntou documentos. Despacho em Id 116934212 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, banco réu ofertou contestação em Id. 119334010. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor do autor e suscita sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da justiça estadual, além da ausência de interesse de agir autoral. Levanta a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em Id. 121978094. Decisão saneadora proferida em Id. 124202789, rejeitando as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O processo foi suspenso em virtude da afetação do tema 1.300/STJ (Id. 146287347), tendo retomado seu curso através da decisão em ID. 167404694, que aplicou ao caso as teses firmadas. O laudo pericial repousa em Id. 176602866. A parte postulante impugnou o laudo pericial aduzindo que o perito não aplicou ao cálculo os expurgos inflacionários (Id. 179272973). O réu juntou parecer de seu assistente técnico, concordando com a metodologia e os…

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