Processo 0816599-75.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816599-75.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816599-75.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO E OUTRO RECORRIDO: G. M. S. ADVOGADO: FRANCISCO NADSON SALES DIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão que determinou o bloqueio judicial de valores destinados ao custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com TEA. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o tratamento indicado encontra-se disponível na rede credenciada, sendo indevido o custeio fora da rede; alega a ilegalidade do bloqueio judicial sem prestação de caução, bem como risco de irreversibilidade da medida e necessidade de observância da jurisprudência do STJ quanto ao reembolso limitado. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC Com efeito o recurso especial foi protocolado contra o acórdão deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que determinou, liminarmente, o bloqueio de valores para o custeio do tratamento do recorrido. Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial. A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 35877668): Pois bem. Na hipótese, é incontroverso que o usuário necessita do tratamento/procedimento indicado, vez que solicitado pelo médico assistente. Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões dos profissionais de saúde que acompanham o paciente. Nesse rumo, laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob as alegações de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, de inexistência de cobertura, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada à operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde assistente, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida. […] Logo, o STJ estabeleceu a possibilidade de relativização da taxatividade do Rol da ANS, orientação já seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se…

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