Processo 0816602-42.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0816602-42.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. EQUIDADE. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré GOL LINHAS AÉREAS S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la, solidariamente, a pagar aos autores as quantias de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, e de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais. 2. Nas razões recursais, sustenta sua ilegitimidade passiva. Afirma que não houve falha na prestação dos serviços, mas culpa exclusiva de terceiro, que rompe o nexo de causalidade. Alega que os danos materiais não foram comprovados e que não ocorreu situação vexatória capaz de ensejar reparação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal impõe a discussão das seguintes questões: (i) legitimidade passiva; (ii) existência de falha na prestação dos serviços; (iii) caracterização dos danos material e moral; (iv) possibilidade de redução dos valores arbitrados para a reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, o que não se vislumbra no presente caso. Efeito suspensivo negado. 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a empresa aérea, por integrar a cadeia produtiva, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC). No caso, os bilhetes aéreos foram adquiridos com a ré (ID 82859985), responsável pelo recebimento das bagagens e emissão das respectivas etiquetas, o que a torna parte integrante da prestação de serviços, ressalvado o direito de regresso. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, angariando lucro com sua atividade, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 7. Os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (art. 20 do CDC), o que fundamenta o pedido inicial. 8. No caso, a bagagem dos autores foi temporariamente extraviada em uma viagem internacional, privando-os da utilização dos bens pessoais por três dias. Restam caracterizados, portanto, o ato ilícito e a falha na prestação do serviço, não tendo contribuído os consumidores autores (art. 14, par. 3º, CDC), impõe-se a devida reparação dos danos. 9. É certo que a reparação pelo dano material não é arbitrada, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, deve corresponder à extensão do dano. Contudo, constatado que os consumidores suportaram perda patrimonial, a qual não pode ser quantificada com exatidão, faz-se necessário o seu arbitramento, observada a verossimilhança, a razoabilidade e a prova produzida, não podendo ser afastada a reparação, ainda que falte prova documental que revele os bens que estavam dentro da bagagem extraviada. Precedente: acórdão 1208562. 10. Verificando que o valor arbitrado em sentença está dentro da razoabilidade e do objetivo da viagem, segundo…

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