Processo 0816603-76.2025.8.19.0021
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0816603-76.2025.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0816603-76.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00176704 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: TAIZ REGINA PRUDENTE PINHEIRO DE FARIA ADVOGADO: GICELIA DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-196659 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Extraordinário - Cível nº 0816603-76.2025.8.19.0021 Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Agravada: Taiz Regina Prudente Pinheiro de Faria DECISÃO Id. 80 - Trata-se de agravo interno interposto da decisão de id. 73, que negou seguimento do recurso extraordinário. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe destacar que as alegações do agravante de que o agravo interno não detém previsão de legal de preparo, tampouco de custas processuais de qualquer natureza não merecem acolhida. Considerando que o artigo 1.021 do CPC preconiza que as normas do Regimento Interno, na interposição do recurso, devem ser observadas, nos seguintes termos: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Nesse contexto, o entendimento dominante neste E. Tribunal é no sentido de que para interposição do agravo interno fundamentado no artigo 1.021 do CPC, mostra-se necessário o recolhimento de custas, ante a previsão no Regimento Interno, ao contrário da compreensão do agravante (id. 98), devendo ser observada a informação prestada pela Divisão de Custas deste nos autos n. 0003679-81.2020.8.19.0202, in verbis: "(...) o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça é de que a interposição de Agravo Interno enseja o recolhimento das custas previstas na Tabela 1, inciso I, item 4 da Portaria de custas Judiciais desta Corregedoria (que repete, com valores atualizados anualmente, a previsão já estabelecida pela Lei Estadual nº 3.354/1999). Nesse sentido, o Processo Administrativo nº 192725/2006 (D.O. de 30/08/2006, fls. 70. Note-se que, no referido processo, ficou decidido que o Agravo Interno deve ser considerado na previsão das custas relativas aos "recursos cíveis..., criminais e hierárquicos", (...) acrescentando, ainda, que não há previsão expressa de isenção legal/normativa, oi que seria necessário diante do princípio da literalidade, que deve reger as normas de cunho tributário. (...) ressalte-se, porém, que, diferentemente do Agravo Interno acima mencionado (artigo 1.021 do CPC), o Agravo contra decisão de inadmissão de Recurso Especial e Extraordinário (artigo 1.042 do CPC, § 2º do CPCP) é isento de custas, por força do disposto no referido dispositivo legal". Nesta linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado: "Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Pronunciamento determinando o recolhimento das custas do agravo interno em dobro, sob pena de deserção. Previsão geral no Regimento Interno do TJRJ e na Tabela de Custas de pagamento de custas em recursos cíveis. Inexistência…
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