Processo 0816603-81.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0816603-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA GOMES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA OLIVEIRA GOMES em face da sentença de ID 162826867, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora a multa por litigância de má-fé. A embargante alega a existência de omissão, sustentando que a sentença foi omissa quanto ao pedido de emenda à inicial para corrigir o período da licença-prêmio que se pretende converter em pecúnia. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante quanto ao pedido de emenda à inicial para corrigir o período da licença-prêmio que se pretende converter em pecúnia. A parte autora apresentou emenda à petição inicial para alterar o período de licença-prêmio não gozado para o qual pretende à conversão em pecúnia. Todavia, referida petição não foi apreciada quando da prolação da sentença embargada, pelo que se evidencia a necessidade de correção. Nessa linha, importa destacar que, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No caso em análise, como a pretensão de alteração formulada pela parte autora foi apresentada após a citação da parte ré, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do demandado acerca da concordância com a modificação pretendida para, somente então, verificar a existência de litispendência. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, reconhecendo a existência de error in procedendo decorrente da ausência de manifestação acerca da emenda à inicial. Com efeito, DECLARO NULA a sentença de ID 162826867 e determino a intimação do Demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca da concordância com a alteração do pedido pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para novo julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.