Processo 0816604-95.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816604-95.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0816604-95.2026.8.20.5001 Parte autora: NELSON VITORINO LUSTOSA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança intentada por Nelson Vitorino Lustosa em face do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual pleiteia a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do seu adicional de férias, do décimo terceiro salário e da conversão em pecúnia das licenças-prêmio e férias, assim como o pagamento das diferenças retroativas. Citado, o ente demandado, em sede de contestação, aduz a prescrição e, no mérito propriamente dito, pugna pela improcedência dos pleitos. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, não há falar em prescrição, a considerar que a cobrança remonta ao ano de 2024 e a presente ação foi proposta no ano de 2025, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Adentrando no mérito propriamente dito, verifica-se que o cerne da contenda consiste em decidir se o abono de permanência deve integrar ou não a base de cálculo do adicional de férias (1/3), do décimo terceiro salário, assim como que seja considerado enquanto base de cálculo da conversão das férias e da licença-prêmio em pecúnia indenizatória, da parte requerente, que é servidor do Tribunal de Justiça potiguar. No que diz respeito ao pleito de inclusão do abono de permanência e seus retroativos na base de cálculo das conversões em pecúnia das licenças-prêmio e férias do autor, importa dizer que, na esfera administrativa, o TJRN já alterou a forma de cálculo da conversão em pecúnia da licenças-prêmios e férias devidas aos servidores deste Poder Judiciário, tendo sido incluído na base de cálculo os auxílios alimentação e saúde, assim como o abono de permanência, a partir do mês de julho de 2022. Ademais, é de conhecimento deste Juízo, em razão de inúmeras ações que tramitam neste 5º Juizado Fazendário, que houve pagamento em favor de todos os servidores e magistrados dos resíduos de indenização em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas, calculados sobre os valores de auxílios alimentação, saúde e abono de permanência, já pagos nos exercícios de 2017 a 2022, valores equivalente ao principal corrigido monetariamente pelo IPCA-E, apurado em novembro de 2022, e com a inclusão dos proporcionais de gratificação natalina dos citados exercícios, sem a incidência de juros de mora, já tendo sido quitado o débito em folhas complementares das competências de julho de 2022 a dezembro de 2022, não havendo obrigação de fazer, tampouco de pagar, nesse tocante. Assim, no que diz respeito ao pleito que envolve o pagamento do abono de permanência em razão da ausência dessa verba na base de cálculo das conversões em pecúnia das licenças-prêmios e férias, não há como acolher a pretensão reivindicada pelo autor porque não há mais valores pendentes de pagamento, já que na esfera administrativa houve o pagamento da pecúnia com a inclusão da referida vantagem, assim como o retroativo, nos moldes acima delineados. Diga-se, também, que, no que diz respeito ao pleito concernente ao pagamento de juros moratórios referentes às diferenças…

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