Processo 0816606-12.2026.8.10.0000
TJMA • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0816606-12.2026.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803334-79.2025.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Suscitante : Instituto De Previdência Dos Servidores Do Estado Do Maranhão — IPREV Procurador : Mateus Silva Lima Suscitado : Procuradoria Geral De Justiça Do Estado Do Maranhão Interessado : Djalma Mesquita Rodrigues Neto INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IDADE LIMITE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DISCUSSÃO ENTRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL (18 ANOS) E A FEDERAL (21 ANOS). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão — IPREV, autuado sob o nº 0816606-12.2026.8.10.0000, com o objetivo de uniformizar a interpretação jurídica sobre o limite de idade para a fruição de pensão por morte por filhos não inválidos de servidores públicos do Estado do Maranhão. No processo de origem (0803334-79.2025.8.10.0001), o interessado, Djalma Mesquita Rodrigues Neto, moveu Ação de Restabelecimento de Pensão por Morte em face do IPREV, insurgindo-se contra a cessação administrativa do seu benefício previdenciário. O interessado recebia pensão por morte instituída por sua genitora, a Sra. Ivany Mary Sampaio Lago, servidora pública estadual falecida em 12/06/2023. O benefício foi cancelado pelo IPREV em outubro de 2023, quando o pensionista atingiu a maioridade civil de 18 anos, sob o fundamento de estrita aplicação do art. 9º, inciso II, e do art. 10, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que regulamenta o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão. Em primeira instância, a Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que a legislação estadual aplicável ao tempo do óbito da segurada limitava taxativamente a qualidade de dependente do filho não inválido aos 18 anos de idade. Irresignado, o interessado interpôs recurso de apelação cível, asseverando que a restrição imposta pela lei local é incompatível com o art. 5º da Lei Federal nº 9.717/1998, que estabelece normas gerais sobre os regimes próprios de previdência social e proíbe a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Defendeu, assim, a prevalência da regra protetiva do art. 16, inciso I, e do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/1991, que assegura o direito à pensão até os 21 anos de idade (fls. 8). Diante da interposição do recurso de apelação, o IPREV formalizou o pedido de instauração deste IRDR. O suscitante demonstrou a existência de severa divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal de Justiça, indicando decisões que aplicam rigorosamente a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, fixando o limite etário em 18 anos, ao lado de acórdãos que suspendem a eficácia da legislação estadual para aplicar a norma geral federal, garantindo o pensionamento até os 21 anos de idade. É o relatório. DECIDO. O pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.