Processo 0816607-52.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816607-52.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816607-52.2025.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo ANDRADE DOS SANTOS BENTO e outros Advogado(s): ANA JULIA DUARTE DO REGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE (APS). BENEFÍCIO REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS DA OPERADORA: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DOS BENEFICIÁRIOS: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUBSISTÊNCIA DA TUTELA PROVISÓRIA. ART. 64, § 4º, DO CPC. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar demanda relativa a plano de saúde de autogestão empresarial regulado por Acordo Coletivo de Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. A Associação Petrobras de Saúde (APS) alega omissão e contradição quanto à subsistência da tutela de urgência concedida por juízo posteriormente declarado incompetente, pugnando pela cassação da medida. Os beneficiários, por sua vez, apontam omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a preservação dos efeitos da tutela de urgência, com fundamento no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, requerendo a integração do julgado para consignar expressamente a continuidade da cobertura assistencial até deliberação do juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não se pronunciar expressamente sobre a cassação da tutela de urgência concedida pelo juízo declarado incompetente, conforme alegado pela APS; e (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa ao art. 64, § 4º, do CPC configura omissão integrável, de modo a consignar a preservação dos efeitos da tutela de urgência até ulterior deliberação do juízo competente, conforme postulado pelos beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza estrita, vocacionados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. 4. A alegação de omissão e contradição formulada pela APS não se sustenta, porquanto a conservação dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente opera-se por força direta do art. 64, § 4º, do CPC, independentemente de pronunciamento judicial expresso, não havendo, portanto, ponto sobre o qual o acórdão devesse obrigatoriamente se manifestar. 5. O que a embargante APS pretende, a pretexto de vícios formais, é obter pronunciamento jurisdicional que afaste ou limite os efeitos da tutela de urgência – matéria que escapa ao objeto do acórdão embargado e que compete ao juízo trabalhista deliberar –, configurando inadmissível tentativa de rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. 6. A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela que revela incompatibilidade lógica entre os fundamentos ou entre…

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