Processo 0816609-41.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816609-41.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, consistente na realização de procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora (cirurgia bariatrica), eis que, embora intimados nos autos principais, os executados não comprovaram o cumprimento de suas obrigações. II - Sendo assim, intime-se o(s) executado(s) Município de Campo Grande e Estado de Mato Grosso do Sul, via oficial de justiça, para que, no prazo de 5 dias, comprove(m) nos autos a obrigação imposta, sob pena de sequestro de valores para custeio e pagamento do tratamento de forma direta na rede privada. III - Insta salientar desde já que, na eventualidade de não cumprimento da obrigação no prazo concedido ao(s) requerido(s), e havendo/considerando pedido de bloqueio de valores, a parte autora deverá instruir os autos com 3 orçamentos do procedimento, cujos serviços (hospital, equipe médica, OPME) deverão estar individualizados, a fim de viabilizar a análise do requerimento. Ressalta-se, de antemão, que tal determinação tem como pressuposto único salvaguardar, mesmo que por via reflexa, o interesse público ínsito nas verbas do Estado, cenário este que impõe a supremacia do interesse público sobre o particular. Por conseguinte, não é demais destacar a crescente judicialização da saúde, a qual tem por causa a ineficiência administrativa na área e, embora caiba ao Poder Judiciário garantir o cumprimento das leis nas demandas de saúde não cumpridas voluntariamente pela Fazenda Pública, deve-se perseguir procedimentos que viabilizem o direito privado à saúde da parte autora, evitando-se ao máximo eventual prejuízo nas demais ações executivas da Administração, na medida em que as verbas bloqueadas poderiam ser destinadas à atividade estatal e às políticas públicas (custeio dos serviços públicos, pagamento de servidores etc). Assim é que se mostra imprescindível certo comedimento quando se tratar de bloqueio de valores em desfavor da Administração, não vislumbrando ser medida extremamente prejudicial à parte autora obter outros orçamentos como meio de ver seu próprio pleito efetivado. Isto porque a experiência judicante já mostrou que sobre um mesmo procedimento cirúrgico há discrepante diferença de valores, chegando, às vezes, a dez mil reais. Outrossim, no que se refere ao Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde, vale anotar que a preliminar providência de sequestro de verbas antes mesmo de se aferir um valor mínimo aceitável de procedimentos/medicamentos na rede privada prejudica a atividade executiva da Administração, porquanto eventual quantia superior a outro orçamento de menor valor encontrado, como dito acima, poderia estar sendo destinado a outras atividades de Estado. Portanto, no intuito de evitar o favorecimento de instituição/empresa/profissional, (visto o fato de envolver dinheiro público, aliada à Recomendação n. 13/2019 do Comitê Estadual do Fórum do Judiciário para a Saúde, instituído por orientação contida na Recomendação n. 31/2010 e Resolução n. 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça), impõe-se, previamente, caso não haja atendimento pelo(s) requerido(s) da determinação acima a obrigação à parte autora de instruir os autos com mais 3 orçamentos, para realização do procedimento de forma direta, através da rede privada. IV - Na hipótese de impossibilidade de apresentação dos orçamentos, a parte autora deverá trazer aos autos justificativa, tais como declaração da empresa, estabelecimento ou profissional informando a inviabilidade de fornecimento de…

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