Processo 0816611-04.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816611-04.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816611-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERCIVAL AGUIAR MAGALHAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Gercival Aguiar Magalhães propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, buscando a invalidação de ato administrativo por meio do qual determinada sua exclusão do serviço ativo, mediante transferência ex officio para a reserva remunerada. Alegou, para tanto, que não preenchido o requisito etário que impõe a transferência de ofício para a reserva remunerada, salientando a existência de conflito entre a Lei Distrital 7.479/1996, que estabeleceu, para tanto, a idade limite de 56 anos, e a Lei Federal 13.954/2019, que estabeleceu a idade limite de 63 anos, devendo prevalecer a legislação federal. Tutela provisória de urgência deferida para suspender os efeitos jurídicos da Portaria de 24 de novembro de 2025, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que determinou a agregação do autor. Citado, o réu ofereceu contestação. Afirmou que o autor atingiu a idade limite de permanência no serviço ativo do CBMDF, nos termos da Lei 7.479/1996, razão pela qual instaurado processo administrativo com vistas à transferência ex officio para a reserva remunerada, sendo editada portaria de agregação do militar ao respectivo quadro. Alegou que inaplicável a inovação legislativa decorrente da Lei 13.954/2019. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de provas outras, que não as documentais já carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não há questões de ordem processual pendentes de apreciação. Enfrento o mérito. Pretende o autor, conforme relatado, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja invalidado ato administrativo por meio do qual determinada sua transferência ex officio para a reserva remunerada. Dos autos se infere que o autor, que atualmente conta com 56 anos de idade, ocupa o posto de Capitão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pertencente ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Administração Intendente (QOBM). Evidencia-se, ainda, que sob o entendimento de que teria alcançado a idade limite para permanência no serviço ativo do CBMDF (56 anos), foi instaurado processo administrativo voltado à sua transferência para a reserva remunerada ex officio, bem como editada, em 24.11.2025, portaria determinando sua agregação ao respectivo quadro, a contar de 16.11.2025. Sustenta o autor, contudo, que o requisito etário que impõe a transferência de ofício para a reserva remunerada não se encontra preenchido, tendo em vista o disposto na Lei 13.954/2019, cujo art. 98, inciso I, alínea “b”, item 4, estabeleceu, para tanto, a idade limite de 63 anos. Defende, outrossim, a prevalência da Lei 13.954/2019 sobre a Lei 7.479/1996, que equivocadamente reputa de natureza local, haja vista que emanada do poder legislativo federal. Logo, a questão não deve ser dirimida sob a ótica da…

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