Processo 0816612-60.2025.8.23.0010

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0816612-60.2025.8.23.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0816612-60.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Honorários Advocatícios) Classe Processual: MATHEUS DA SILVA FRAZAO Exequente(s): MAURO DA SILVA Executado(s): DECISÃO A parte exequente em petição constante do EP 58, requer seja realizada arresto de bens da on line executada. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Ressalte-se que o arresto é admissível, como medida assecuratória, quando frustrada a localização da parte para citação, garantindo a eficácia do resultado processual. Entretanto, a teor do art. 830 do CPC, para ser deferido o arresto de bens, devem estar presente dois requisitos: a) não localização do executado; e b) bens passíveis de constrição. De tal sorte que, esgotadas as diligências para localização da executada, é possível o arresto de valores, por analogia à regra. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CITAÇÃO FRUSTADA - ARRESTO ON-LINE - BACENJUD – POSSIBILIDADE. É cabível em processo de execução o arresto on-line, via sistema BACENJUD, de bens em nome do devedor que não é encontrado para citação (incidência art. 830 do CPC/15. No caso concreto, existe obstáculo à citação (devedor em lugar incerto e não sabido), motivo pelo qual se justifica a realização do arresto. (TJ-MG – AI: 10024143162162001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/11/0018, Data de Publicação: 04/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil, poderá o Oficial de Justiça, caso não encontrada a parte devedora para citação, arrestar-lhes os bens necessários à garantia da dívida. No caso concreto, desde de 2014 a parte exeqüente tenta localizar a parte executada, todavia todas as tentativas foram infrutíferas na origem, razão pela cabível a realização do arresto on line. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS – AI XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/10/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018) In casu, verifica-se que os meios para a localização da parte executada não foram esgotados, havendo diligências a serem cumpridas nos endereços identificados nos autos (EP's 17 e 24). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar, por ausência dos requisitos autorizadores. Por fim, determino à Secretaria que proceda à citação do executado, por carta, nos endereços ainda não diligenciados, salvo se houver requerimento expresso para a citação por Oficial de Justiça. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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