Processo 0816619-96.2023.8.19.0054

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816619-96.2023.8.19.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0816619-96.2023.8.19.0054/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária APELANTE : CINTIA MARTINS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : DIEGO PECANHA MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ171943) APELADO : BANCO ITAUCARD S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E DE TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. TEMA 1.378 DO STJ. AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. RECURSO COM JULGAMENTO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo na qual a autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por excederem a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, postulando a revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é suficiente, por si só, para caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afeta a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.378), para uniformizar o entendimento acerca da suficiência da taxa média de mercado como critério exclusivo de aferição da abusividade dos juros. A Corte Superior determina o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma controvérsia, evidenciando a relevância e a repetitividade da matéria. A prudência recomenda a suspensão do julgamento nas instâncias ordinárias até o pronunciamento definitivo do STJ, a fim de assegurar uniformidade e segurança jurídica. A jurisprudência do Tribunal de origem adota o entendimento de suspender processos que discutam idêntica questão jurídica submetida ao Tema 1.378 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Julgamento suspenso. Tese de julgamento : 1. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ justifica a suspensão do julgamento de processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica. 2. A definição sobre a abusividade de juros remuneratórios baseada na taxa média do BACEN deve aguardar a fixação de tese vinculante no Tema 1.378 do STJ.     R E L A T Ó R I O     Trata-se de recurso interposto ante o julgado proferido nos autos da ação ajuizada por CINTIA MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A, conforme relatório da sentença que se adota na forma regimental “Alega ter firmado financiamento de veículo mediante 48 parcelas, mas que o banco incluiu cobranças indevidas, como “serviços de terceiros”, tarifa de avaliação, tarifa de registro e seguro prestamista, valores que somam R$ 4.922,16, nunca contratados. Sustenta que tais tarifas são abusivas, que os juros aplicados são excessivos (22,32% ao ano) e que há anatocismo, tornando o contrato oneroso. Afirma ainda ter tentado resolver o problema administrativamente, sem êxito. Requer gratuidade de justiça, revisão das cláusulas contratuais, devolução em dobro das tarifas cobradas, recálculo das parcelas (para R$ 1.186,07), manutenção na posse do veículo, impedimento de negativação e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.”   Assim constou na parte dispositiva da sentença – evento 62 do processo originário:   “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES…

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