Processo 0816622-55.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816622-55.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816622-55.2024.4.05.8100 APELANTE: JOSE EDINARDO MOTA QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE REGISTRO DOS CAÇADORES, ATIRADORES E COLECIONADORES. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - CRAF. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS. DECRETO 11.615/23. PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 85. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por José Edinardo Mota Queiroz contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido que pretendia a declaração do direito de manter o prazo de validade de 10 (dez) anos de seu Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de suas armas, conforme estabelecido na legislação vigente à época da concessão. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a violação aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, ao argumento de que os certificados foram concedidos sob regime normativo que previa validade de 10 anos, não podendo norma posterior reduzir tal prazo. Defende a inaplicabilidade retroativa do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166/2023, bem como a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos. Alega, ainda, fato superveniente consistente na edição da Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025, que teria reconhecido a manutenção do prazo original dos certificados. Sustenta também a inexigibilidade prática da renovação periódica, diante de limitações estruturais da Administração. 3. Resume-se a questão a saber sobre a possibilidade de aplicação retroativa da nova regulamentação, que reduziu de dez para três anos o prazo de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), atingindo situações constituídas sob a vigência da disciplina normativa anterior. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, ajuizada pelo Presidente da República, concluiu, por unanimidade, conhecer da ação declaratória de constitucionalidade e, no mérito, julgar procedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. 5. A Suprema Corte pacificou o entendimento de que "Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à…

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