Processo 0816622-70.2026.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0816622-70.2026.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0816622-70.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por Emanuelly da Cunha Araújo contra o Estado de Roraima. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer consiste no fornecimento contínuo do fármaco Ambrisentana 5mg, conforme sentença proferida nos autos principais (Processo nº 0818107-42.2025.8.23.0010). Diante do retorno dos autos da Justiça Federal, determino ao Cartório: Proceda-se ao apensamento deste feito aos autos principais (Processo nº 0818107-42.2025.8.23.0010); Oficie-se à SESAU para informar, no prazo de 3 (três) dias, a possibilidade de dispensação direta do medicamento postulado, indicando, em caso positivo, o prazo e o local para a retirada, pelo(a) paciente, ou seu representante legal, bem como eventuais protocolos administrativos necessários. Caso os produtos indicados na prescrição estejam disponíveis em apresentação distinta da prescrita, caberá ao Juízo intimar a parte exequente para informar, por laudo médico, a possibilidade de adequação (Recomendação CNJ nº 146/2023, § 1º, art. 4º); Decorrido o prazo supra sem cumprimento voluntário pelo ente público e/ou diante da manifestação expressa da indisponibilidade/impossibilidade do atendimento, incumbirá ao demandado a indicação da conta para bloqueio judicial da quantia (§ 2º, art. 10), sob pena de sequestro de valores na conta do fundo municipal/estadual de saúde, incumbindo, após, à respectiva Secretaria de saúde a aquisição e dispensação dos insumos/medicamentos ao(à) paciente (art. 11), no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 9º da Resolução CNJ nº 146/23, com posterior prestação de contas (Prazo: 30 dias), visando a garantia da maior economicidade ao erário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, a priori, a 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.

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